Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhador rural receberá horas extras por intervalos não concedidos

    Um cortador de cana da Foz do Mogi Agrícola S/A, que desempenhava suas atividades em pé e com sobrecarga muscular, receberá horas extras pela não concessão de pausas para descanso, previstas na Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho (que trata de medidas de segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o fato de a norma não especificar o número de pausas e sua duração não afasta o dever de a empresa respeitá-las.

    Na inicial, o cortador de cana afirmou que a empresa nunca concedeu quaisquer intervalos, e pretendia receber valores correspondentes a todas as pausas não usufruídas. A sentença deu razão ao trabalhador e condenou a Mogi a pagar indenização pela não concessão das pausas previstas na referida NR.

    Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou essa decisão. Os desembargadores concluíram que o juízo de 1º grau careceu de embasamento jurídico, já que a NR 31 não estabelece a forma e o tempo de descanso, nem qualquer sanção no caso de não observância. Para o Regional, "não há que se cogitar a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, pois esse dispositivo se dirige, exclusivamente, aos serviços permanentes de mecanografia, situação distinta ao caso".

    Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a forma como os descansos serão concedidos, nem a sanção no caso de não concessão, não exime a empresa de respeitar a norma. A ministra explicou que a Constituição Federal, no artigo , XXVI, estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir a controvérsia por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito. "Ao caso deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT", concluiu a magistrada.

    A decisão foi unânime para restabelecer a sentença e conceder ao trabalhador o pagamento de 10 minutos, para cada 90 minutos trabalhados, como extras, acrescidos de 50% e reflexos.

    Processo: RR - 1383-42.2010.5.15.0156

    • Publicações30288
    • Seguidores632710
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações42
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-rural-recebera-horas-extras-por-intervalos-nao-concedidos/100207828

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)