Demissão por justa causa ou despedida indireta: TRT julga discórdia em rito sumaríssimo
De um lado, a empresa alega que demitiu o empregado por justa causa, por abandono de emprego; de outro, o trabalhador sustenta que houve despedida indireta, em virtude da diminuição da produção, com a conseqüente redução salarial e ausência de pagamento de verbas a que teria direito, como horas extras, e recolhimento de FGTS. Esse foi o ponto central de um recurso ordinário, julgado em rito sumaríssimo pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI).
Ao ser despedido por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, o trabalhador ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de Teresina. Ao julgar o caso, o juiz reconheceu o abandono de emprego, por considerar provadas as alegações da defesa de que o autor da ação passou a faltar ao serviço a partir de determinada data, sem motivo justificado, na medida em que não houve redução significativa da média salarial percebida por ele e porque a empresa pagava horas extras e horas in itinere aos seus empregados. No entanto, na mesma sentença, o magistrado de primeiro grau condenou o reclamado ao recolhimento dos depósitos do FGTS, face à ausência de comprovação de seu recolhimento regular.
Diante dessa decisão, o empregado recorreu ao TRT.
Após citar os fatos e os fundamentos utilizados pelo juiz de primeiro grau em sua sentença, a relatora do recurso no TRT, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, assim resumiu o ponto central da discórdia: "Diante desse contexto, resta analisar se a ausência de depósitos fundiários no curso do pacto laboral é causa suficiente para caracterizar a rescisão indireta." E concluiu que sim, mencionando, inclusive, decisão recente da própria Turma, com base no artigo 483 da CLT, alínea d, que inclui, entre os motivos que ensejam a rescisão indireta, o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador.
"Entendo que a interpretação desta alínea deve ser ampla de modo a considerar como"obrigações contratuais"tanto aquelas estabelecidas pela lei e pelas normas coletivas quanto as deixadas para o campo da autonomia da vontade. Dito isto, entendo que a falta de recolhimento dos depósitos de FGTS inclui-se dentre as obrigações contratuais de responsabilidade do empregador, donde a ausência de cumprimento dá ensejo à rescisão indireta do contrato, principalmente porque o FGTS não se destina apenas ao saque quando do desfazimento do vínculo, mas também em situações de compra da casa própria e de enfermidades graves".
Na certidão de julgamento do rito sumaríssimo, que tem efeito de acórdão, a desembargadora conclui que está caracterizada a rescisão indireta, revertendo, portanto, a tese de abandono de emprego, e determinando o pagamento de verbas rescisórias.
Processo ROPS Nº 0001212-93.2012.5.22.0003
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