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18 de Abril de 2024
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    Empresa indenizará trabalhador que sofreu discriminação de colega em serviço

    Um trabalhador com deficiência deverá ser indenizada pela empresa na qual atuava após sofrer discriminação de um dos colegas de serviço. A decisão é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que reformou sentença proferida na Vara do Trabalho de Colíder. Os desembargadores aplicaram, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva, quando há o dever de indenizar, mesmo ante a ausência de culpa ou dolo por parte do empregador.

    Conforme o processo, o trabalhador atuava como vigilante em uma unidade frigorífica da região norte de Mato Grosso quando sofreu agressão verbal de um colega. Em um dos plantões realizados por ele na portaria da empresa, um motorista se referiu chamando-o de mãozinha, o deficiente. O fato foi narrado por uma das testemunhas ouvidas, que presenciou o ocorrido.

    De acordo com o desembargador relator do processo no TRT, Roberto Benatar, em geral, o dever de indenizar tem como pano de fundo a teoria subjetiva da responsabilidade civil, pela qual a reparação do dano sofrido por alguém só deve ocorrer quando verificada a culpa ou dolo do ofensor;

    Em se tratando de responsabilização civil da empresa pelos atos de seus empregados, todavia, a responsabilidade não é examinada sob o enfoque da regra geral. Isso porque a lei afirma que ela é objetiva (art. 932, inciso III e art 933 do Código Civil). Assim, o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, mesmo que não tenha contribuído para suas ocorrências.

    Provada a alegação obreira de que seu colega de trabalho lhe dispensou tratamento discriminatório, verifico a ocorrência de gravame produzido por conduta abusiva e desrespeitosa praticada por empregado do réu, o quanto basta para que responda de forma objetiva pelo dano moral decorrente, destacou o desembargador relator, que foi acompanhado pela Turma.

    Segundo Roberto Benatar, um ambiente de trabalho sadio é condição preponderante para a qualidade de vida do empregado. O trabalhador vítima de tratamento discriminatório por parte de seu colega de trabalho torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunidade, visto que repercute em sua autoestima e se esse fato perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar a própria sociedade.

    (Processo 0000750-92.2012.5.23.0041)

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