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19 de Abril de 2024

Vendedora demitida após chamar cliente de perua reverte justa causa

As Lojas Renner S. A. terão que pagar verbas rescisórias relativas a dispensa imotivada a uma vendedora dispensada por justa causa depois de chamar uma cliente de "perua". Para a Justiça do Trabalho, houve perdão tácito por parte da empregadora, que demitiu a funcionária somente dois dias depois do ocorrido. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão que a condenou, mas a Terceira Turma do TST considerou inadmissível o recurso de revista, por obstáculo estritamente processual.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em 6/11/2011 houve um desentendimento entre a vendedora, em contrato de experiência, e uma cliente, que fez queixa à gerente do estabelecimento. No entanto, somente em 8/11 a empresa aplicou a pena de demissão por justa causa à trabalhadora, apesar de seu superior hierárquico haver tomado ciência do fato no mesmo dia da discussão.

Ao julgar o caso, o TRT-CE reformou a sentença que havia mantido a justa causa. Apesar da prova oral e de entender que a tese da empresa de que o comportamento da empregada era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, o Regional considerou que não foi observado o princípio da imediatidade.

A demora na aplicação da penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o perdão tácito, definido como a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de tempo entre a falta e a punição. O Regional destacou que o "deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema, presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando". Contra essa decisão, a Renner recorreu ao TST.

TST

No recurso de revista, a empresa alegou que a condenação afrontou o artigo , inciso II, da Constituição da República, e indicou divergência jurisprudencial. Na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem a fonte e/ou repositório oficial ou por serem decisões de Turmas do TST. Quanto ao outro argumento do recurso da empresa, o relator considerou que não houve violação direta à Constituição.

O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas "ofensa reflexa à Constituição". Sobretudo, explicou o relator, quando é necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional relativa ao caso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 176-73.2011.5.07.0001

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Dois dias é um tempo plausível para apurar o que houve e tomar uma decisão difícil de demitir alguém que está no contrato de experiência e, por isto, ainda está treinando.
Ainda que a falta seja gravíssima o empregador precisa de um tempo mínimo para ouvir as versões e averiguar se foi erro do empregado ou do treinamento que recebeu.
É lastimável que que o TRT premie este empregado por entender que dois dias seria o bastante para um perdão tácito. continuar lendo

Os magistrados na área trabalhista deveriam ter como pré requisito a experiência em empresas privadas, para verem como o mundo real funciona, e aprender que vai além de teorias discriminatórias, status e receber proventos e regalias nababescas. continuar lendo

Concordo com a sua visão e digo que todos os magistrados deveriam contar com 35 anos de idade para ingresso na carreira, assim como pós seleção, ainda passar por uma eleição na comuna em que vivem ou bairros de cidades grandes. O processo de seleção atual os distancia da realidade de tal maneira a permitir tantos constrangimentos à sociedade, no caso produtora de bens, serviços e empregos. Há sem sombra de dúvida um descompromisso com a sociedade, em especial na Justiça do Trabalho, cujo processo já conta com a inversão do ônus da prova, o que sobra motivos para constranger os empregadores.É máxima: se vai lá só para pagar, mesmo tendo pago muito mais do aparece. Os ganhos dos magistrados estão garantidos e as teses que esgrimam só tem acato no restrito mundo deles. É uma pena que sobre tanta cultura, conhecimento e falte tanto senso de justiça! continuar lendo

O que nossos juristas precisam vivenciar e transferir para seu rol de experiência, é que empresas sérias, comprometidas com a qualidade de seus serviços, de respeito ao ser humano e principalmente aos seus empregados, não tomam decisões com o estalar dos dedos, como num passe de mágica. Especialmente quando estão pulverizadas, o RH nem sempre está próximo do posto de trabalho e é ele quem apurará as deficiências, falhas, dolos e até mesmo se há falhas nos processos, ouvindo talvez mais que uma vez os envolvidos, etc., e em nome de uma boa política trabalhista e objetivando manter o senso de justiça, nem sempre é possível tomar decisões em dois ou três dias, razão pela qual reverter uma decisão desta é premiar o empregado mal-intencionado e abrir jurisprudência para outros aproveitadores. A sensatez e o bom senso são fatores essenciais que deveriam ser levados em consideração ao julgar um caso como este. continuar lendo

Infelizmente, vozes estão se insurgindo contra a existência da Justiça do Trabalho, mas, pelo visto, não estão completamente sem razão. É certo que o trabalhador, por ser a parte hipossuficiente, merece proteção da lei e do judiciário. No entanto, é difícil chamar o que acabamos de ler de 'justiça"do trabalho.

Realmente, ao ler a notícia sobre um julgado desse, não consigo imaginar o que se passa pela cabeça do Juiz... 2 dias... E se tivesse sido em 1 dia? Ainda assim seria perdão tácito? Se fosse em 5 horas? A Justiça do Trabalho iria dizer que deveria ter dado a justa causa em no máximo 1 hora? 25 minutos? O supervisor viu e gritou"JUUUSTAAAA CAUUUSAAAAA", correndo pelos corredores da loja, assustando a todos..., mas ainda assim seria revertida, pois teria ocorrido o perdão tácito, já que o supervisor"respirou"antes de falar, o que atrasou em exatos 2,5 segundos a dispensa?

A justa causa é a punição mais grave no contrato de trabalho, razão pela qual deve ser dada em último caso, avaliada a situação, verificado o histórico funcional e a gravidade da conduta.

Não existe lei regulando o prazo, para se observar a imediatidade. Porém, 2 dias... 2 dias... não dá para acreditar. E ainda, dizer que isso não fere o princípio da legalidade (Art. , II, da CF)é permitir que decisões ... (não me veio uma qualificação para esta) subsistam no mundo jurídico. Uma decisão dessas viola mais do que a CF, viola o razoável, viola o aceitável.

É lamentável. Sinto vergonha da" Justiça " do Trabalho que temos. continuar lendo