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16 de Abril de 2024

Gestante tem garantia provisória de emprego mesmo em contrato de experiência

Uma gestante obteve na Justiça trabalhista garantia provisória de emprego, mesmo quando se encontrava em contrato de experiência. A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão originária da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa por entender, também, que a empregada é constitucionalmente assegurada pelo artigo 10, inciso II, do Ato dos Dispositivos Constitucionais Transitórios (ADCT), que tem como objetivo a imediata proteção a criança e à maternidade da gestante. Na decisão foi citada ainda a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a gestante direito à estabilidade provisória, mesmo em contrato de trabalho por tempo determinado.

A Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A interpôs recurso na segunda Instância alegando que a rescisão do contrato ocorreu antes da alteração da Súmula 244 do TST, que anteriormente entendia que a empregada gestante não possuía estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Por esse motivo, destacou que tal Súmula não poderia ser aplicada ao caso em questão. A empresa afirmou, ainda, que a empregada não comunicou a gravidez durante o período de experiência, não podendo ser responsabilizada pela dispensa.

Entretanto, para o relator do acórdão, desembargador Wolney Macedo, o contrato de experiência não pode atingir as garantias provisórias do emprego porque a garantia diz respeito ao emprego e não ao contrato de trabalho. O fato de o TST ter reconhecido e sumulado novo entendimento constante ao item III da Súmula 244, diferente da antiga jurisprudência consolidada, não afasta o fundamento dado pelo magistrado de 1º grau e deste Egrégio Tribunal, que nesse momento usam exatamente o verbete que o TST adota como dominante, disse.

No que se refere à comunicação a empresa de que a empregada estava grávida, o colegiado entendeu que tal fato não afasta o direito constitucional da gestante que é assegurar proteção à trabalhadora e a criança. A ciência ou não do estado gravídico para fins de reconhecimento da garantia do emprego da gestante é dado absolutamente irrelevante. É suficiente que a empregada se encontre grávida no curso da relação de emprego para a configuração da garantia, ressaltou o magistrado.

Além da reintegração ao emprego, na mesma função, a empregada gestante também receberá, com data retroativa à dispensa, o pagamento dos salários vencidos e demais encargos legais, tais como recolhimentos fiscais, previdenciários, fundiários, vales-transporte, plano de saúde, vale-refeição, entre outras verbas, até que se complete cinco meses após o parto. Número do processo: 0140100-25.2012.5.13.0025.

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