Dissídio de greve: avança negociação entre o Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e a empresa Bombas Esco SA.
Nessa segunda-feira (20), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob a presidência da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial, realizou audiência entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região (suscitante) e a empresa Bombas Esco SA (suscitada).
Na sessão, as partes informaram ao Juízo que o salário do mês de dezembro de 2013, que estava em atraso, foi quitado, na última sexta-feira (17), e que aproximadamente 80% dos trabalhadores retornaram ao serviço, persistindo o débito quanto ao abono salarial previsto em convenção coletiva de trabalho e o 13º salário de 2013.
De comum acordo, foi requerida a suspensão do feito por 30 dias para viabilizar uma solução amigável. Para tanto, ficou estabelecido que as negociações sejam efetivadas com a formação de uma comissão paritária para buscar solucionar as questões apontadas pelo suscitante, ficando firmado o compromisso de retorno às atividades, mantido apenas o estado de greve.
O suscitado se comprometeu em efetivar o pagamento do adiantamento salarial vencido até o dia 05/02/2014 e o pagamento do restante do saldo salarial até o dia 20/02/2014, com acréscimo de juros e correção monetária previstos para os créditos processuais trabalhistas.
A empresa afirmou que o 13º salário e os abonos salariais serão quitados no prazo de 30 dias e que, diante da possibilidade de faturamento de uma bomba P65, destinada à Petrobrás, o pagamento dos direitos mencionados poderá ser efetivado em prazo inferior ao assumido.
Ficou estabelecida a garantia de emprego pelo prazo de 90 dias a todos os trabalhadores da empresa suscitada em consonância com o precedente normativo nº 36 deste Tribunal.
O Ministério Público requereu a aplicação do Decreto-Lei 368/68 no caso, além de sugerir que o suscitante requeira arresto junto à esfera apropriada para garantia dos direitos dos trabalhadores. A presidência da seção determinou, à vista do requerimento formulado, que fossem aplicados ao feito os termos do artigo 1º , I, II e III do Decreto-Lei 368/68.
(Processo: 14012015583136900000000326936)
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