Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Primeira Turma rejeita recurso da BB Previdência contra base de cálculo de PIS e Cofins

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela BB Previdência, fundo de pensão do Banco do Brasil, que buscava rever a base de cálculo das contribuições do PIS (Programa de Integracao Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

    A BB Previdência entrou na Justiça alegando que a cobrança do PIS e da Cofins não poderia ser estabelecida nos moldes do artigo , parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, ou seja, tendo como base de cálculo a totalidade das suas receitas, diante da inconstitucionalidade desse dispositivo declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Requereu, ainda, caso não acolhido esse pedido, que fosse reconhecida a não incidência das contribuições sobre a movimentação financeira denominada transferência interprograma (pagamentos realizados a outra entidade pela administração de investimentos), sob o fundamento de que, por ser uma movimentação de rubrica contábil, não enseja aumento de ativo ou ingresso de recursos em conta e não caracteriza receita-faturamento nem despesa administrativa.

    Tratamento diverso

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido. Segundo o acórdão, a declaração da inconstitucionalidade feita pelo STF não beneficiou as entidades de previdência complementar, sujeitas a tratamento diverso.

    A decisão acrescentou que o recolhimento do PIS e da Cofins dessas entidades segue regramento próprio, conforme as Leis 9.701/98 e 9.718/98, que não alberga a transferência interprograma como parcela suscetível de exclusão ou dedução da base de cálculo, por ser considerada despesa administrativa.

    No recurso ao STJ, apenas a inclusão da transferência interprograma na base cálculo foi contestada. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, entretanto, seguiu o mesmo entendimento do TRF1, de que a transferência interprograma não consta expressamente como parcela que pode ser excluída ou deduzida da base de cálculo do PIS e da Cofins.

    Natureza administrativa

    Segundo Esteves Lima, por ser uma despesa administrativa, a transferência interprograma integra a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e é deduzida da receita, a fim de se apurar o lucro ou prejuízo do exercício da pessoa jurídica, conforme previsto no artigo 187, III, da Lei 6.404/76.

    Considerando que às entidades de previdência complementar é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa da base de cálculo do PIS e da Cofins, segundo o artigo , parágrafo 1º, da Lei 9.701, não se verifica maltrato aos dispositivos infraconstitucionais ventilados nas razões recursais, impondo-se, em consequência, a manutenção do bem fundamentado acórdão proferido pelo tribunal de origem, concluiu o relator.

    • Publicações30288
    • Seguidores632713
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações39
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/primeira-turma-rejeita-recurso-da-bb-previdencia-contra-base-de-calculo-de-pis-e-cofins/113642135

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)