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23 de Abril de 2024
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    Decisão considera legal contratação de empregados comissionados pela SC Parcerias

    O juiz Alexandre Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pede a nulidade da contratação de empregados comissionados pela SC Participações e Parcerias S.A.. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (17) e dela cabe recurso.

    A alegação do MPT é a de que os cargos deveriam ser reservados a pessoas aprovadas em concurso público. Para a Instituição, o emprego em comissão exige sua prévia criação por meio de lei. O pedido inclui o afastamento dos atuais ocupantes, pena de multa e pagamento de indenização por danos morais coletivos.

    Já a SC Parcerias, sociedade de economia mista, defende a legalidade do ato em razão de sua condição de pessoa jurídica de direito privado. Alega que todos os cargos são ocupados por pessoas indicadas pelo acionista controlador da sociedade e que tal contratação se justifica pela necessidade de afinidade e compromisso com determinados programas e projetos estratégicos de governo.

    No entendimento do juiz Alexandre, a empresa explora atividade econômica e, por isso, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Assim, nos termos do 1º do art. 173 da Constituição, essa natureza jurídica lhe permite certa autonomia de decisões relativas à organização e política de pessoal. Além disso, a sentença diz que é clara a disposição constitucional, no inciso II do art. 37, sobre a viabilidade de que empresas sujeitas ao regime privado possam ter cargos de livre nomeação e exoneração.

    O magistrado considera que a própria Constituição Federal contempla a hipótese de emprego público de confiança ou comissionado, tanto que no art. 19, 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quando trata da estabilidade de servidores e empregados públicos, menciona a figura em discussão. Se a Constituição prevê cargos comissionados na administração direta, não teria sentido ser mais rigorosa quando o Estado explora atividade econômica em concorrência com o setor privado, ressalta na sentença.

    No tocante à alegação de necessidade da aprovação de lei para a efetivação dos cargos em comissão, o juiz entendeu ser de livre escolha da empresa, uma vez que estão sujeitos aos princípios da moralidade, da impessoalidade e restritos às funções de chefia, direção e assessoramento.

    Finalizando sua fundamentação, o magistrado amparou-se em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que entende legal a criação de empregos públicos comissionados por ato administrativo, sendo dispensada a existência de lei específica.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-considera-legal-contratacao-de-empregados-comissionados-pela-sc-parcerias/113642372

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