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19 de Abril de 2024

Agressão física em trabalho se não provada legítima defesa gera dispensa por justa causa

Auxiliar de produção da empresa Nutriza Agroindustrial de Alimentos S.A, que se envolveu em briga com colega de trabalho e não conseguiu provar legítima defesa, teve a dispensa por justa causa reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A Segunda Turma considerou o art. 482, alínea j da CLT, que diz que a ocorrência de agressões físicas no âmbito laboral é circunstância que autoriza a rescisão do pacto laboral caso não seja provado que o empregado agiu em legítima defesa.

A trabalhadora ingressou com recurso no Tribunal para reverter a dispensa por justa causa e para requerer indenização por danos morais, pelo fato de a demissão ter lhe causado constrangimentos. Ela alega que a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a outra colega foi a agressora e que o fato de segurar o braço da colega não é ato que possa ser interpretado como agressão. O relator do processo, desembargador Daniel Viana, afirmou que nesses casos de agressão no trabalho fica autorizada a dispensa por justa causa, excetuando se ficar provada a legítima defesa.

Analisando a prova testemunhal, o magistrado destacou que nenhuma das testemunhas presenciou a briga entre a auxiliar de produção e a outra colega de trabalho, apenas tomaram conhecimento dos fatos pela narrativa de outros empregados. Ademais, ele salientou que ainda que se considerasse as declarações das testemunhas, a prova ficou dividida. Enquanto a testemunha da trabalhadora diz que ela foi agredida pela outra colega, a testemunha da empresa diz que a trabalhadora teria jogado pedaços de frango na colega de trabalho a qual teria revidado com um soco no rosto.

O relator ainda destacou que a prova documental em nada auxilia na solução da controvérsia, pois o boletim de ocorrência constante dos autos contém apenas a versão dos fatos declarada pela trabalhadora. Se não há prova de que a autora foi vítima de ato ilícito, consistente em injusta agressão no âmbito laboral, não estão preenchidos os pressupostos para a reparação civil, concluiu. Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão da juíza de 1º grau que negou a indenização por danos morais assim como a reversão da dispensa por justa causa.

Processo: RO:0000123-23.2013.5.18.0161

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