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23 de Abril de 2024

Conflito entre médico e Unimed não é competência da Justiça do Trabalho

As ações trabalhistas envolvendo conflitos entre médicos e sua cooperativa de trabalho não são de competência da justiça trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso em um processo de cinco médicos anestesistas de Rondonópolis, que recorreram ao Tribunal para mudar sentença que negara seus pedidos.

Na ação, proposta na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, os médicos pediam o pagamento de valores referentes aos plantões que faziam na Santa Casa da Misericórdia. A juíza Adenir Carruesco julgou improcedentes os pedidos por entender que não caberia à Unimed pagar pelos plantões que seriam realizados para terceiros e condenou os profissionais a pagar as custas processuais, no valor de aproximadamente 39 mil reais. Os médicos recorreram ao Tribunal pedindo a reforma da sentença.

O relator, desembargador Osmair Couto, entende que os conflitos que envolvem cooperativa e médicos cooperados são de natureza civil e não trabalhista. Por isso, a competência para decidir o caso é da Justiça Estadual.

Nesse tipo de caso, em razão do assunto discutido, ocorre a chamada competência absoluta, que é aquela que não pode ser mudada e o processo tem de ser julgado pelo juízo que a lei determina.

Assim, como o relator constatou que a competência é absoluta, diz-se que o assunto é de ordem pública, e por isso, mesmo sem provocação das partes, cabe a ele, por ser atribuição própria do seu cargo, dizer quem deve julgar o caso, e determinar a remessa do processo ao juízo competente.

Desta forma, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis foi declarada nula e ordenado que, por se tratar de processo eletrônico, as peças em meio digital devem ser impressas e, após certificadas pela Secretaria do Tribunal Pleno do TRT/MT, remetidas ao Fórum da Comarca de Rondonópolis.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela 1ª Turma, tendo participado do julgamento os desembargadores Roberto Benatar e Eliney Veloso.

(Processo Pje 0000565-802013.5.23.0021)

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