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26 de Abril de 2024

Empresas são condenadas por acidente que mutilou trabalhador

A felicidade de ter encontrado um emprego exatamente um mês antes do Natal e a perspectiva de garantir um fim de ano tranquilo para os quatro filhos foram, em questão de segundos, substituídos na vida de um operador de caldeira no interior de Mato Grosso por uma rotina de amputações, longos períodos em UTIs e, por fim, a incapacidade total até para pequenos atos de autocuidado, como alimentar-se, vestir-se ou fazer sua higiene pessoal.

Tudo isso resultado de um acidente do trabalho ocorrido dia 3 de dezembro de 2011, quando ele auxiliava o transporte de vigas metálicas na mineradora para a qual prestava serviços, em Nova Xavantina. As peças, com aproximadamente 16 metros, estavam empilhadas e seriam içadas por um caminhão com munck.

Como o setor onde atuava ficou sem energia elétrica na tarde daquele sábado, o caldeireiro e um colega foram chamados para ajudar na movimentação das peças, segurando nas extremidades das barras para guiá-las durante o içamento. Entretanto, quando o motorista movimentou o braço hidráulico, o guindaste tocou na rede de alta tensão e o trabalhador sofreu uma descarga de uma linha energizada de 35,4 mil watts.

Socorrido de imediato, foi levado para o Hospital Jacob Facuri, em Goiânia, onde permaneceu na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) por 40 dias e posteriormente outro período de internação no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá. Durante o tratamento, sofreu a amputação dos dois braços e da perna esquerda. O acidente provocou ainda uma queimadura na parte superior de suas costas, chegado à exposição do osso.

Ação trabalhista

A tragédia do operário acabou sendo levada à Justiça do Trabalho em Mato Grosso por meio de uma ação trabalhista, cuja sentença foi proferida este mês pela juíza Deizimar Oliveira, titular da 1ª Vara de Tangará da Serra.

O trabalhador informou ter sido contratado pela Tornearia Muniz para exercer a função de caldeireiro no parque industrial da Mineração Caraíba S/A, por isso que ambas lhe deram assistência durante a primeira fase do tratamento. Entretanto, a situação se modificou depois que ele não aceitou a colocação de próteses mecânicas - após ser informado que seu caso necessitava de próteses biônicas - e de não assinar um acordo dando quitação de qualquer indenização pelo acidente. Na ocasião, teria parado de receber a ajuda das duas empresas.

Na ação trabalhista, afirmou que ambas tiveram culpa no acidente por lhe atribuírem uma tarefa alheia à sua função e por deixarem de tomar os cuidados necessários para o trabalho próximo à rede de alta tensão. Por fim, pediu a condenação tanto da empregadora quanto da beneficiária dos serviços ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

As duas empresas apresentaram defesa, alegando culpa exclusiva do trabalhador. A mineradora, onde ele prestava serviços, argumentou que o empregado teria recebido o treinamento da tornearia, que o contratou, e que tinha pleno conhecimento de que a operação jamais poderia ser realizada com as mãos diretamente sobre a peça metálica. Disse ainda que ela era grande e pesada, e que os trabalhadores deveriam apenas garantir seu ponto de equilíbrio, por meio de corda guia.

Por sua vez, a tornearia disse que também não poderia responder pelo acidente já que o trabalhador foi contratado, juntamente com outros, para complementar a equipe para agilizar uma obra atrasada e que no contrato entre as duas empresas consta uma cláusula estabelecendo que seriam contratados homens/hora, sob o comando e responsabilidade da mineradora.

A tornearia argumentou ainda que o acidente ocorreu unicamente por culpa do trabalhador, que optou por não usar corda para manusear a peça e, mesmo percebendo o perigo, não alertou os demais colegas, atuando, no mínimo, com culpa concorrente. Além disso, não teria usado o direito de recusa quando se deparou com a situação perigosa. Afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador, levando-o a um hospital de referência nesse tipo de lesão, onde foram feitas as primeiras cirurgias e, que a pedido do próprio trabalhador, o transferiu para o Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, em UTI móvel.

Mas a juíza, depois de analisar as mais de 1.500 páginas de documentos, duas perícias e depoimentos que compõem o processo judicial, concluiu não haver prova de que foram oferecidos os treinamentos obrigatórios ao trabalhador, limitando a algumas rápidas conversas antes do início de alguns turnos. Nos autos consta que o próprio proprietário da tornearia afirmou que não treinou o trabalhador, confiando em capacitação que o caldeireiro teria recebido em uma empresa para o qual havia trabalhado quase um ano antes.

O processo judicial revelou ainda que não houve controle de execução da atividade por nenhum técnico de segurança do trabalho, conforme determina a regulamentação sobre o tema, nem nenhum acompanhamento ou fiscalização por parte do supervisor da área, que pediu o serviço e saiu do local pois tinha outras coisas a fazer, como afirmou em audiência.

Outro fato que chamou a atenção da juíza foi a comprovação de que a APR (análise prévia de risco) não era feita por técnico de segurança, como determina a legislação, mas pelo próprio trabalhador que executaria o serviço, guardando o papel para entregar posteriormente à empresa, uma vez por semana ou mensalmente. Procedimentos que, conforme apontou a magistrada, não tinham nenhuma efetividade.

Com relação ao uso da corda, se o trabalhador sabia ou não que teria que usar a corda, se a usou ou não, a juíza ressaltou que a crença comum de que todos sabiam que era necessário o uso de cordas não pode ser usada para atribuir culpa ao autor pelo acidente, depois de tantas irregularidades nos procedimentos de segurança adotados pelas rés.

Quanto à questão da culpa, esta pode ser esclarecida, destacou a magistrada, por meio de duas perguntas simples: o que as empresas poderiam ter feito para evitar o acidente? As empresas fizeram o que lhes competia?

A conclusão foi de que restou claro que a falha de segurança foi integralmente das duas empresas. Os trabalhadores tinham noção do perigo, como qualquer homem médio teria, mas não foram orientados e muito menos fiscalizados quanto a itens fundamentais de segurança. Não houve qualquer estudo técnico sobre os riscos do transporte com içamento de peças de grande proporção com tamanha proximidade da rede de alta tensão, reforçou.

Por tudo isso, a magistrada frisou que era uma questão de probabilidade acontecer o acidente, como de fato ocorreu, tendo em vista se tratar de uma situação sem avaliação de riscos, sem execução de normas básicas de segurança, sem fiscalização dos serviços, sem a efetiva participação de técnico especializado em segurança. E concluiu: Fica fácil, por outro lado, sem oferecer condições de segurança, atribuir a culpa à vítima. Como ele iria, como querem as rés, exercer o direito de resistência se o próprio encarregado achava o trabalho simples e sem risco? Como, se não houve análise de risco pelas rés?

Condenações

Após concluir que o acidente ocorreu por omissão das empresas e que ambas eram beneficiárias do serviço prestado pelo trabalhador, a juíza condenou as duas solidariamente (quando ambas arcam juntos com a responsabilidade), fixando reparação por danos materiais, morais e estéticos.

De acordo com a sentença, a mineradora não era apenas dona da obra, já que o contrato foi não de empreitada, mas de fornecimento de mão-de-obra; além disso, seus empregados trabalhavam lado a lado com os empregados da tornearia. Por isso, as duas empresas devem responder pelos danos causados ao trabalhador. A decisão destacou ainda que, em caso de responsabilidade civil, são responsáveis pela reparação dos danos todos os que provocaram esses danos, independentemente de a vítima não ser empregada direta do beneficiário dos seus serviços.

Assim, as duas empresas deverão arcar com as despesas diretas e indiretas de todo o tratamento. Baseada em laudo de dois peritos - uma fisioterapeuta e um médico que recomendam o uso de próteses biônicas, a juíza fixou em 800 mil reais o valor para a colocação de próteses, treinamento e ajustes.

A reparação contempla ainda o pagamento de pensão. Em um prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença (decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou) deverá ser paga pensão mensal vitalícia, a partir da data do acidente, correspondente ao salário do trabalhador.

As empresas também deverão arcar com indenização de 360 mil por danos morais e igual valor por danos estéticos. Quanto à questão estética, as perícias concluíram que, numa escala de 0 a 7, esse dano foi no grau 7. Para assegurar a pensão vitalícia ao trabalhador, foi determinado que ambas as empresas condenadas constituam capital para isso.

A magistrada também manteve decisão das empresas arcarem com os custos de cuidadores que auxiliem o trabalhador 24 horas por dia, conforme já havia sido deferido durante o trâmite do processo, em um pedido de antecipação de tutela.

Por fim, determinou o envio de cópia da sentença à Procuradoria Federal do INSS em Mato Grosso e para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Também foram enviadas cópias para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme prevê a Recomendação 2/2011 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), bem como a Resolução Administrativa 223/2011 do TRT/MT.

Por se tratar de julgamento proferido na primeira instância, a decisão é passível de recurso.

Processo 0000785-22.2012.5.23.0051

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