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20 de Abril de 2024

Cortador de cana exposto a calor excessivo tem direito a adicional de insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a cortador de cana da empresa Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais que trabalhava a céu aberto, exposto ao sol e ao calor.

Na inicial o trabalhador sustentou que laborava exposto ao sol nas lavouras de cana-de-açúcar e que teria direito ao percebimento do adicional de insalubridade, não pela exposição à radiação solar propriamente, mas em razão do calor, já que trabalhava em ambiente com temperaturas superiores a 25ºC. A empresa, por sua vez, alegou que inexiste previsão legal quanto à caracterização do labor a céu aberto como insalubre, e que adota todas as medidas preventivas relacionadas aos EPIs. Argumentou ainda que o laudo pericial contém vícios técnicos graves não esclarecidos pela perita.

O laudo pericial indicou que nos meses de agosto, setembro e outubro as temperaturas chegam a alcançar 33ºC, 34ºC e 33ºC, respectivamente, na cidade de Ceres/GO, e que no dia da vistoria a temperatura ultrapassou os 25ºC, grau máximo permitido para trabalho fatigante e atividade considerada pesada, conforme a NR-15. Assim, o laudo pericial concluiu que a atividade periciada é insalubre em grau médio, no percentual de 20%.

Ao analisar o caso, o relator do processo desembargador Platon Teixeira Filho considerou o disposto na NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 da SBDI-1 do TST, no sentido de que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Como se vê, no indigitado laudo a perita nomeada pela juíza de origem vistoriou in loco o ambiente de trabalho do autor, analisou as atividades por ele desenvolvidas na função de cortador de cana e a legislação reguladora da matéria, para ao final concluir pela existência do direito ao adicional de insalubridade, destacou o magistrado.

Dessa forma, a Segunda Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário base da categoria.

Proceso AP 0000393-17.2013.5.18.0171

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