Contrato de experiência de apenas sete dias não se presta à finalidade de avaliação
Acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu e deu provimento ao recurso de uma trabalhadora que pedia declaração de nulidade do contrato de experiência celebrado com a reclamada e verbas rescisórias decorrentes.
O referido contrato de experiência vigeu por apenas sete dias, desde a contratação até a dispensa, e a autora interpôs reclamatória contra a terceirizada que a contratou e a empresa para qual prestava serviços. A sentença havia julgado improcedentes seus pedidos.
Interposto o recurso, a 6ª Turma acolheu e deu-lhe provimento. No relatório do juiz convocado Edilson Soares de Lima, relator do acórdão, aduziu-se que o contrato de experiência visa proporcionar ao empregador a possibilidade de verificar as aptidões técnicas do empregado e, a este, de avaliar a conveniência das condições de trabalho.
Dessa forma, embora a norma não preveja um período mínimo para o contrato de experiência, o acórdão julgou que o prazo exíguo não atinge essa finalidade e, ademais, obsta ao trabalhador o pagamento, a título indenizatório, e de forma proporcional, de direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores e que, em seu conjunto, configuram verdadeiro patamar civilizatório mínimo, quais sejam, gratificação natalina e férias, acrescidas de um terço.
Com isso, os magistrados da 6ª Turma deram provimento ao recurso da autora, e reformaram a sentença, condenando a 1ª reclamada (e subsidiariamente a 2ª) ao pagamento de indenização correspondente.
(Proc. 00017836220135020431 - Ac. 20140355310)
1 Comentário
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O Regional não andou bem....
O prazo de 07 dias é o suficiente para identificar um péssimo empregado. Um dia pode ser suficiente.
Uma coisa é a celebração de diversos contratos de 07 dias nos quais ninguém seja apto, evidenciando burla. Outra, é a ocorrência eventual (o que parece ser o caso).
A fração de férias e décimo terceiro são ínfimas e a empregadora terá que suportar um custo de quase R$ 2.000,00 (isso se considerarmos que o salário era o mínimo).
No mais, tal decisão enseja insegurança jurídica desnecessária. Afinal, qual o prazo mínimo para aferir as qualidades dum empregado? continuar lendo