Cobrador que transportava valores para as Casas Bahia vai receber indenização por danos morais
Conforme a Lei nº 7.102/83, a prática de transporte de valores é limitada a pessoal devidamente treinado. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Nova Casa Bahia S.A ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que tinha de transportar de motocicleta valores pagos por clientes em negociações de dívidas.
O obreiro afirmou na inicial que foi contratado para atuar na função de cobrador externo, para visitar clientes inadimplentes e apresentar proposta para a regularização de débitos sem necessidade de o cliente ir até uma das lojas Casas Bahia. Disse também que a empresa exigia dos cobradores que, se no ato da cobrança o cliente quisesse devolver a mercadoria ou quitar a dívida em dinheiro, deveria o cobrador recebê-la e comparecer na filial mais próxima para concluir o pagamento no caixa. Para o obreiro, essa exigência no transporte de valores com exposição indevida à situação de risco enseja o pagamento de indenização por danos morais.
No primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido, por entender que o trabalhador não estava sujeito, de forma extraordinária, a assaltos e que não havia prova de que ele transportava valores vultosos. Ao analisar o caso, o desembargador-relator Mário Bottazzo, entretanto, considerou que mesmo que os valores transportados sejam baixos, o fato é que a empresa expôs o trabalhador a riscos muito maiores do que aqueles inerentes ao exercício normal de sua função de cobrador externo. O transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou por pessoal do estabelecimento financeiro, devidamente preparado e aprovado pelo Ministério da Justiça, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.102/83, o que não foi observado pela reclamada, expondo o reclamante ao medo e à ação de criminosos, justificou o desembargador.
O magistrado destacou, ainda, que a simples exposição ao risco já configura o ato abusivo e ilícito do empregador. Assim, a Terceira Turma decidiu pela reforma da sentença de primeiro grau, condenando a empresa Nova Casa Bahia S.A ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor da remuneração do trabalhador.
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