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20 de Abril de 2024
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    Juíza garante piso da categoria a engenheiros e arquitetos da SUDECAP contratados pela CLT

    Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta analisou uma ação ajuizada pelo Sindicato de Engenheiros e Sindicato dos Arquitetos de Minas Gerais, na qualidade de substitutos processuais, na qual pediram que, para aqueles empregados que trabalham oito horas, fosse observado o piso salarial de oito salários mínimos e meio, com aplicação dos reajustes legais e reflexos, conforme previsto na Lei 4.950/66.

    Em sua defesa, a ré sustentou que a lei em questão não se aplica a ela, argumentando que, embora adotando o regime jurídico celetista, a Administração Pública sujeita-se à limitação contida nos artigos 37, incisos X e XIII e 41 da Constituição Federal. Acrescentou que há lei municipal específica dispondo acerca das atribuições e remuneração dos engenheiros e arquitetos, qual seja, a Lei 9.330/2007.

    Ao apreciar o mérito da demanda, a magistrada entendeu que a razão está com os autores. Ela observou que estão em jogo duas normas constitucionais. "Se, por um lado, o salário dos agentes públicos somente pode ser fixado ou alterado por lei específica, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, por outro, quando a Administração Pública opta pelo regime celetista deve cumprir as obrigações trabalhistas, aplicando-se a ela, via de consequência o disposto no artigo ., caput da mesma Norma Constitucional", explicou na sentença.

    Para a juíza, os substituídos devem receber o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, uma vez que o salário estipulado em lei municipal afronta essa lei federal. Além do artigo , caput, da Constituição Federal, foi aplicado ao caso também o artigo da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

    A alegação de violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF também foi refutada na decisão. A Súmula em questão prevê que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Conforme esclareceu a magistrada, a vedação de vincular o salário mínimo diz respeito à sua utilização como indexador de preços e contratos e não para fins de remuneração mínima.

    "Não há impedimento legal na fixação do piso salarial para os engenheiros, o que não se pode é reajustar o salário de tais empregados todas as vezes que haver alteração do valor do salário mínimo", definiu a juíza na sentença. Nessa linha de raciocínio, foi reconhecido que o piso salarial dos engenheiros deve ser aquele previsto na Lei 4.950-A/66, em seu artigo 6º, qual seja, oito salários mínimos e meio para os que trabalham 40 horas semanais. Com relação aos reajustes, a magistrada destacou que devem incidir sobre o piso, não se vinculando aos reajustes do salário mínimo. Ela lembrou que esse é o entendimento do TST, conforme ementas citadas. Uma delas remete à OJ nº 71 da SBDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o que só ocorreria com a fixação de reajuste automático a cada aumento do salário mínimo.

    Por esses fundamentos, a juíza condenou a SUDECAP a corrigir as carteiras de trabalho dos substituídos para fazer constar salário-base de oito salários mínimos e meio para jornada diária de 8h, bem como a pagar diferenças salariais e reflexos. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.

    (0000018-13.2013.5.03.0113 RO)

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