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19 de Abril de 2024
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    Venda de bem pelo empregador quando há demanda em curso caracteriza fraude à execução

    Nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, a fraude à execução ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Por reconhecer essa situação em um julgamento, a juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, na titularidade da Vara do Trabalho de Pirapora, tornou sem efeito a venda de uma motocicleta da executada.

    A compradora ajuizou embargos de terceiro, pedindo a desconstituição da penhora da motocicleta, alegando que o bem não mais pertencia à executada, mas sim a ela. No entanto, após analisar as provas, a magistrada não deu razão à embargante.

    Na decisão, foi lembrado que, nos termos do caput do art. 1.050 do CPC, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro. Trata-se de obrigação processual do terceiro embargante, conforme artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, CPC. Ademais, a transferência da propriedade do veículo não se aperfeiçoa por meio da simples entrega do bem, já que o Código de Trânsito Brasileiro, exige, para tanto, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a ser comunicada ao órgão executivo de trânsito e ao RENAVAM.

    Ainda conforme registrado na decisão, pela regra prevista no artigo 592, inciso V, do CPC, permite-se que os antigos bens do executado possam ser penhorados, desde que alienados em fraude à execução. A juíza frisou que a fraude acontece se a alienação é realizada quando pendente processo, ainda que na fase de conhecimento, o qual seja capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 593, inciso II, do CPC).

    No caso, foi apurado que a motocicleta encontrava-se registrada junto ao DETRAN em nome da embargante no momento da penhora levada a efeito em 02/10/2012. Por sua vez, a reclamação trabalhista que deu origem à execução foi distribuída em 08/03/2012, com ciência oportuna e regular da executada. Diante desse contexto, a julgadora não teve dúvidas em concluir que: "a disposição do bem constituiu uma manobra para fraudar a execução, reduzindo a devedora à condição de insolvente, de sorte que, na forma disposta no art. 593, II, CPC, aplicado aqui em subsidiariedade (CLT, art. 769), a venda efetuada do bem é tornada ineficaz e irrelevante para a execução processada nos autos principais".

    Com esses fundamentos, a magistrada reconheceu que a venda do veículo se deu em fraude à execução e declarou a ineficácia da venda, confirmando a penhora processada nos autos principais. O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas. Na decisão, os julgadores ressaltaram que o desconhecimento, pelo embargante, da existência de ação trabalhista contra o vendedor do bem é irrelevante para a caracterização da fraude à execução. Isso porque a presunção de má-fé decorre da lei (art. 593 do CPC). Segundo os julgadores, a jurisprudência e a doutrina são praticamente uníssonas ao afirmarem ser dispensável a comprovação de ter o terceiro adquirente agido ou não de boa-fé. A Turma lembrou ainda que o instituto da fraude de execução apresenta peculiaridades no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a proteção especial que é dispensada ao crédito trabalhista. Por fim, destacou que cabia à embargante demonstrar que a executada dispunha de outros bens livres e desembaraçados a garantir a execução, o que não foi feito.

    (0001744-82.2012.5.03.0072 AP)

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