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24 de Abril de 2024
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    Fundação Casa-SP indenizará agente ameaçada de morte em rebelião

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente Fundação Casa-SP a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma agente feita refém e ameaçada de morte durante rebelião. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato de a agente exercer atividade em centro de atendimento a adolescentes infratores, onde são constantes as rebeliões, autoriza a responsabilização objetiva da Fundação Casa, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispensa a comprovação de culpa.

    A agente de apoio técnico foi admitida por concurso público em 2002 para trabalhar na unidade de Itaquaquecetuba. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que as rebeliões eram constantes nas dependências da fundação. Numa delas, em julho de 2004, no dia de seu plantão, foi rendida com agressões físicas e teve uma faca colocada em seu pescoço, enquanto os internos exigiam que abrissem os portões. Após a rebelião, a agente permaneceu em tratamento psiquiátrico e passou a receber benefício do INSS, pois não tinha condições psicológicas de retornar ao trabalho.

    A Fundação Casa alegou que não havia comprovação do nexo causal entre os danos sofridos por ela e alguma omissão de sua parte. Disse que, apesar de todos os esforços para prevenir rebeliões, não consegue extingui-las, não se podendo falar em culpa, mas em caso fortuito.

    O juízo de primeiro grau entendeu que competia à Fundação Casa proporcionar condições de segurança adequadas em suas unidades, a fim de evitar rebeliões e incidentes, pois a entidade tem autonomia técnica, financeira e administrativa para tal. Comprovando a lesão à integridade psíquica da agente, a sentença condenou a fundação, mas foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a responsabilidade do órgão.

    Ao julgar o recurso da agente ao TST, o ministro Douglas Alencar, assinalou que a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade, e a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro. "O dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pela empregada deve, com fundamento na teoria do risco, arcar com os danos decorrentes", concluiu.

    Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

    (Lourdes Côrtes/CF)

    Processo: RR-105000-14.2009.5.02.0027

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