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19 de Abril de 2024
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    Reclamação sobre concurso para Banco do Brasil deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reafirmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho julgar litígios envolvendo concurso público do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista com personalidade jurídica privada. Para os magistrados, apesar da obrigatoriedade de concurso público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a matéria envolve tratativas iniciais de um contrato de emprego sob o pálio da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o que atrai a competência da justiça trabalhista.

    Aprovada em concurso público para o Banco do Brasil, uma candidata ajuizou reclamação trabalhista requerendo a sua contratação ou reserva de vaga em seu benefício, argumentando que o BB, apesar da real necessidade de pessoal e não priorizando o concurso realizado, preferiu proceder licitação mediante pregão eletrônico para contratação de prestação de serviços temporários em todo território nacional, o que, segundo entende a reclamante, importou preterição aos candidatos habilitados no certame.

    O juízo de primeira instância concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, declinando-a em favor da Justiça comum.

    A candidata recorreu ao TRT-10 para tentar reverter a sentença do juiz de 1º grau. Em resposta, o Banco do Brasil se manifestou pela manutenção da sentença, afirmando que a pretensão da autora da reclamação seria eminentemente de natureza civil, sem nenhuma relação com vínculo empregatício ou de natureza pré-contratual e que, portanto, deveria ser encaminhada à Justiça comum.

    Celetistas

    O relator do caso no TRT-10, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, salientou em seu voto que a matéria de fundo da reclamação discute tratativas iniciais de um contrato de emprego, na modalidade de pré-contrato, envolvendo questões de responsabilidade civil decorrentes da relação empregatícia e, portanto, se assentam sob a jurisdição trabalhista. De acordo com o desembargador, o recorrente é uma sociedade de economia mista constituída sob a forma de sociedade anônima e possui personalidade jurídica privada. Apesar da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, conforme previsto na Constituição Federal, os funcionários do Banco do Brasil são eminentemente celetistas. Além disso, o relator salientou que a discussão não envolve nenhuma questão atinente à validade do concurso.

    Com esses argumentos, o desembargador deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência absoluta, confirmar a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para julgamento do mérito da reclamação.

    Processo nº 0000164-61.2014.5.10.0004

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