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25 de Abril de 2024

Ex-empregado pode optar por Plano de Saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral.

Entendeu a Turma, a partir do voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que o artigo 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, assegura ao consumidor que contribuir para plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A Turma ainda tomou em consideração a Resolução 20/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que, por meio do seu artigo 2º, 6º, ao exonerado ou demitido o direito de optar pela manutenção do benefício, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.

Para a Turma, a melhor interpretação da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção.

Trata-se de aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento pátrio no artigo 422 do Código Civil.

Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado.

(STJ 3ª. Turma REsp 1.237.054-PR)

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