Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Usina de açúcar é condenada a pagar R$ 20 mil por “dumping” social

    A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina de açúcar a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao reclamante, por práticas reiteradas de desrespeito à legislação trabalhista, configurando assim "dumping" social. O reclamante afirmou em seu recurso que a empresa, "visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra".

    O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, deu razão ao reclamante, e afirmou que "o dumping é instituto de direito comercial, caracterizado pela prática de preços inferiores ao custo de mercado, com vistas ao alijamento da concorrência (art. 2º, item 1, do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987)". O colegiado afirmou também que é de conhecimento geral que "o custo da mão de obra insere-se, de forma determinante, no cálculo do preço final do produto ou do serviço oferecidos" e por isso, "o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica dumping', pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita".

    A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, "essa modalidade de dumping' atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro". E acrescentou que "o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado".

    O acórdão ressaltou ainda que, além do desrespeito contínuo e reiterado das obrigações trabalhistas, "a empresa praticante de dumping' afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar concorrência desleal".

    Em conclusão, o colegiado afirmou que o dumping', no caso dos autos, "se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no art. da CF/88", o que "implica violação simultânea aos incisos III e IV do art. e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica".

    Para a fixação do valor de R$ 20 mil, o acórdão considerou o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a notória capacidade financeira da reclamada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado. (Processo 0000301-21.2013.5.15.0107)

    • Publicações30288
    • Seguidores632712
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/usina-de-acucar-e-condenada-a-pagar-r-20-mil-por-dumping-social/136152107

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)