Atendente do Cinemark ganha insalubridade por fazer limpeza de banheiros
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso do Cinemark Brasil S.A. contra condenação a pagar adicional de insalubridade a uma atendente. A Turma entendeu que, apesar de a limpeza não ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e higienizava banheiros, em contato com resíduos biológicos.
A trabalhadora foi admitida como "profissional de atendimento ao cliente" (PAC). Suas funções eram orientar os clientes no trajeto de saída, controlar ingressos e fazer a limpeza das salas de projeção, mas, após a saída da equipe de limpeza, assumia também a higienização dos banheiros, retirando papéis higiênicos usados e, eventualmente, limpando sanitários. A rede afirmou que isso acontecia de forma superficial e eventual, pois havia faxineiros contratados para a limpeza pesada dos toaletes.
A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que a atendente assumia habitualmente a limpeza dos banheiros após as 15h, quando a equipe de limpeza deixava o cinema. Por entender que estava exposta a agentes patogênicos, mesmo com o fornecimento de luvas, o juízo de primeiro grau reconheceu a atividade insalubre e deferiu o adicional no grau máximo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O Cinemark recorreu, mas a condenação foi mantida. Para a Primeira Turma do TST, embora não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, a empregada a realizava diariamente e, pelo fato de exercê-la em local de grande circulação de pessoas, foi atraída para o caso a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-503-03.2010.5.04.0012
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Merece elogio a decisão do TST que confirmou sentença de 1ª Instância Trabalhista. Nem sempre o que consta na CTPS do trabalhador é o contrato realidade. Se a Reclamante foi contratada para uma função e exercia outras, merecido receber por elas. Além do mais o que é justo deve ser pago. Quando foi exigido da funcionária que além dos seus serviços se submetesse a limpeza de banheiros, deveria ter sido pago o adicional de insalubridade. Se tivesse acontecido isto, talvez hoje a empresa não o estivesse pagando em grau máximo. Muito bem aplicado o direito ao caso. continuar lendo