Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa terá de reverter justa causa de empregado que fez churrasco durante expediente

    A Companhia Tecidos Santanense, em Itaúna (MG), terá que reverter uma demissão por justa causa para um empregado demitido por ter patrocinado um "churrasco musical" no ambiente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa diante das violações indicadas.

    Segundo o empregado, a comemoração ocorreu num domingo de trabalho, sem a ingestão de bebida alcoólica e sem prejuízo para a execução do seu trabalho, pois tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.

    Já a empresa, disse que, além de o churrasco ter sido realizado durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido, ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção. Para a Santanense, a demissão estaria caracterizada por mau procedimento, enquadrada no art. 482, caput, da CLT.

    Gradação da pena

    Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a penalidade de demissão motivada aplicada ao trabalhador não foi condizente com a indisciplina praticada por ele, que apesar de merecer "dura repreensão", não justificaria a "pena capital trabalhista", pois uma "suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho".

    No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de reformar a decisão do regional, a empresa insistiu que diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional.

    No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que o agravo de instrumento não reunia as condições necessárias ao seu conhecimento. Segundo o magistrado, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, na medida em que é dispositivo genérico que dispõe que "constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador", não se constatando, portanto, violação direta e literal.

    A decisão unânime da 6ª Turma mantém a decisão regional que deferiu ao empregado a dispensa sem justa causa, com as devidas verbas rescisórias, decorrentes da cessação do contrato de trabalho: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais + 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional.

    (Mário Correia/RR)

    Processo: AIRR-10189-85.2013.5.03.0062

    • Publicações30288
    • Seguidores632714
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações0
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-tera-de-reverter-justa-causa-de-empregado-que-fez-churrasco-durante-expediente/145965742

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)