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25 de Abril de 2024

TRT Piauí condena empresa do Mato Grosso a pagar R$ 500 mil após morte de piauiense em serviço

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou a Agropecuária Morocó, do Mato Grosso, a pagar mais de R$ 500 mil de indenização pela morte de um trabalhador durante o serviço. Ele se deslocava em um caminhão da empresa quando a porta abriu e ele caiu, sofrendo traumatismo craniano. O caso foi ajuizado na 3ª Vara do Trabalho de Teresina e a condenação foi confirmada pela 2ª Turma do TRT Piauí que majorou o valor da indenização.

A ação trabalhista foi ajuizada pela mãe do trabalhador falecido, que era do Piauí. Nos autos, ela informou que seu filho, de apenas 21 anos, foi contratado como trabalhador rural, sendo encarregado do corte de madeira e carregamento de caminhões. Ela frisou que o acidente ocorreu quando seu filho retornava da usina em um caminhão que, segundo ela, estava em péssimas condições. Durante o trajeto a porta do veículo se abriu e ele caiu, sofrendo várias lesões que o levaram à morte. Com isso, a mãe requereu indenização no valor de R$ 532 mil por danos morais e materiais.

A empresa se defendeu, argumentando que sempre zelou pela saúde de seus empregados e que não tinha qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando que a culpa era exclusiva do trabalhador que não estava usando o cinto de segurança. No entanto, a juíza Daniela Martins Soares Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, o caminhão transportava um número de passageiros acima da capacidade e que o veículo também não possuía cinto de segurança e nem registro de licenciamento.

"Ficou evidenciado que a reclamada descumpriu normas básicas de segurança do trabalho ao permitir que o trabalhador fosse transportado em veículo sem condições de uso, onde sequer existia cinto de segurança. E não há dúvidas de que de tais condutas comissivas e omissivas da empresa decorreu o grave acidente, caracterizando-se, portanto, o nexo causal", declarou a juíza. Com este entendimento, considerando o porte financeiro da empresa e a gravidade do acidente, ela fixou sentença condenatória no valor de R$ 200.000,00 por danos morais. A juíza não concedeu danos materiais porque a mãe não comprovou dependência econômica em relação ao filho.

Contudo, ambos recorreram ao TRT. A empresa buscou a reforma da sentença e a mãe requereu a majoração da condenação. O desembargador Manoel Edilson Cardoso, relator do recurso no TRT, observou que não subsiste a alegação de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente, devendo o ato ser imputado apenas ao empregador, visto que boletim de ocorrência confirmou que o caminhão não estava em boas condições.

Manoel Edilson também frisou que a indenização arbitrada na sentença primária a título de danos morais para a autora não apresenta equilíbrio entre o abalo sofrido pela parte reclamante e a condição financeira da reclamada, além de ser insuficiente para impingir o caráter punitivo e para evitar que a empregadora volte a incidir no comportamento ilegal verificado. Dessa forma, o relator votou pela majoração da condenação, elevando o valor para R$ 532.178,40, levando em consideração a média salarial do trabalhador e sua expectativa de vida.

A empresa ainda interpôs recurso de revista, alegando divergência jurisprudencial e requerendo que o processo fosse remetido a Vara do Trabalho no Estado do Mato Grosso. No entanto, o presidente do TRT denegou o seguimento do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a decisão da turma não violou os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil e que não caberia mais ao processo o reexame da matéria. O presidente do TRT afirmou ainda que a majoração da condenação não ultrapassa os limites da lide, pautando-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. Assim, o processo foi concluso.

Processo nº 2708-94.2011.5.22.0003

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É um primor de sentença, de uma brilhante clareza onde se vê reconhecidos os direitos de um humilde e jóvem trabalhador que teve a sua vida interrompida por absoluta falta de zelo da empresa. continuar lendo