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27 de Abril de 2024

Motorista obrigado a transportar dinheiro receberá 10 mil de indenização

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso condenou uma distribuidora de bebidas a pagar 10 mil reais de indenização a um de seus ex-motoristas, obrigado a realizar o transporte de valores oriundos do recebimento de pagamentos pelas entregas realizadas.

A condenação foi a título de danos morais, decorrente da exposição do empregado ao perigo de roubos e assaltos.

O motorista atuou na distribuidora de bebidas por pouco mais de dois anos, quando foi dispensado. O trabalhador ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral decorrente do transporte de valores bem como da cobrança de metas consideradas por ele como excessivas.

A empresa se justificou dizendo que o recebimento de dinheiro era parte das atividades inerentes à função de motorista do caminhão. Além disso, destacou que não poderia ser responsabilizada pela segurança de seu empregado, que é dever do Estado, e não seu. Por fim, também salientou que não houve casos de assaltos ou roubos sofridos pelo trabalhador.

A Justiça acabou por julgar improcedente o pedido de indenização pela suposta cobrança excessiva de metas, visto que o ex-empregado não conseguiu provar suas alegações. Todavia, acolheu o pedido quanto ao transporte de valor.

Ao analisar o caso, o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo na 1ª Turma, aplicou a Lei n. 7.102/83, que regulamenta, entre outras coisas, os serviços de vigilância e de transporte de valores no Brasil. Conforme esclarecido pelo magistrado, a lei em questão não limita sua abrangência somente às empresas que exploram tais atividades, mas contempla também aquelas que usam seus empregados para o desempenho destas funções.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais colegas, o relator destacou que o simples transporte de valores por pessoa não treinada, como era o caso do motorista do caminhão, caracteriza, por si só, ato ilícito do empregador. Isso porque a conduta coloca em perigo o trabalhador, trazendo ameaça à sua integridade física e a própria vida, além de acarretar aflição e abalos psicológicos, submetendo-lhe a um estado constante de medo.

Ora, é inegável que o transporte de valores sem proteção gera, nos dias atuais, temor de sofrer assaltos, de ser alvo de violência física ou mesmo de perder a vida durante a operação de transporte, escreveu o magistrado. Não é, pois, razoável que o empregador incremente risco ao trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento, sem garantias mínimas de segurança, acrescentou ainda.

A juíza Rívia Carole, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado a empresa a pagar 20 mil de indenização. O valor, todavia, foi reduzido pela 1ª Turma. Pesou na decisão dos membros não só a análise do caso em questão, com também a precedentes já adotados pelo próprio colegiado que, inclusive, tomou como base outra condenação semelhante aplicada à mesma empresa, dada em um outro processo julgado pelo Tribunal.

(Processo PJe 0001397-67.2013.5.23.0004)

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