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16 de Abril de 2024
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    Motoboy da TV Globo será indenizado por acidente sofrido durante o expediente

    Um motoboy da Globo Comunicação e Participações S/A, que sofreu acidente enquanto trabalhava, receberá R$ 6.180,45 equivalentes a três salários de indenização por danos morais e ainda será ressarcido em R$ 247,50 a título de danos materiais, devidos pelos gastos do trabalhador com o conserto da moto. A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé.

    Em relação ao dano moral decorrente do acidente de trabalho, tenho que este se verificou por aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Sem dúvida, o motoboy labora em risco acentuado, muito além do risco inerente às atividades em geral, fundamentou o magistrado na sentença.

    De acordo com os autos, o motoboy caiu da moto e quebrou o pé durante o expediente. O acidente ocorreu em agosto de 2012. Para se recuperar, o trabalhador recebeu atestado médico de 45 dias, mas a licença se estendeu até o final de setembro. Em outubro, o trabalhador foi demitido sem justa causa pela TV Globo.

    Vínculo reconhecido

    Em sua decisão, o juiz Erasmo Messias de Moura Fé também reconheceu o vínculo empregatício entre a TV Globo e o trabalhador. Por pelo menos seis anos, a empresa manteve em seus quadros o motociclista que cumpria atividades internas e externas por meio de contratos de prestação de serviços com a pessoa jurídica constituída pelo empregado. Para o magistrado, houve o desvirtuamento dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Não é proibida a terceirização de atividade meio, desde que não haja a pessoalidade nem a subordinação jurídica diretamente com o tomador dos serviços. No caso, como visto, havia isso, claramente. (...) Portanto, tenho que, no desenvolver da relação de trabalho originalmente firmada pelas partes, afloraram os requisitos configuradores do vínculo empregatício, na forma dos artigos e da CLT e Súmula nº 331, inciso III do TST, concluiu o juiz.

    Estabilidade negada

    Na ação trabalhista, o motoboy reivindicou também o período de estabilidade acidentária a que supostamente teria direito, que garantia seu contrato por mais um ano. Porém, o magistrado responsável pelo caso entendeu que o empregado não fazia jus à indenização por ter proposto a reclamação trabalhista após 1 ano e 7 meses da sua demissão quando já não seria mais possível a reintegração ao emprego.

    A estabilidade provisória visa à garantia no emprego durante determinado período, não a indenização em si, sob pena de se premiar a esperteza, explicou o juiz. Segundo ele, a ordem jurídica repugna a pretensão de empregado em apenas obter indenização da estabilidade acidentária, sem oferecer ao empregador a oportunidade de rever o ato demissional. A lei oferta o direito à garantia no emprego, não o direito a indenização, frisou.

    (Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo)

    Processo nº 869-29.2014.5.10.014

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