Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 19 de Novembro de 2010

Empregado dispensado durante reunião por vídeo conferência receberá indenização por dano moral

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Em recente julgamento, a 7a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que se sentiu humilhado ao ser dispensado durante uma reunião em vídeo conferência, ao vivo. Os julgadores entenderam que o procedimento adotado pela empresa foi imprudente e expôs o empregado à situação vexatória, gerando o dever de indenizá-lo pela dor moral.

Uma testemunha ouvida no processo declarou que, regularmente, havia na empresa uma reunião, por meio de vídeo conferência, para que fossem discutidas questões relativas às atividades realizadas. Em uma dessas reuniões, foi anunciada a dispensa de vários empregados, entre eles o reclamante, que, além de ser pego de surpresa, ainda teve que consolar os demais membros da sua equipe, também dispensados. Analisando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro concluiu que a atitude da reclamada violou direitos da personalidade do trabalhador.

O magistrado ressaltou que a dispensa causa a qualquer empregado angústia e até mesmo desespero, pois o trabalhador se vê privado do pagamento mensal, para sustentar a si e a sua família. "Como é um momento delicado, o empregador deve agir com prudência e descrição, de modo a não causa mais um sentimento de humilhação, com redução de sua auto-estima, menosprezando sua condição humana, de modo a fragilizar sua segurança" - finalizou.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, entendendo ser esse valor compatível com a gravidade da conduta da reclamada, sua condição financeira e o caráter pedagógico da reparação, no que foi acompanhando pela Turma julgadora. (RO nº 01630-2005-109-03-00-3)

Comentários (8)

Emerson Junio 20 de Novembro de 2010

Bom dia

É louvaveu a decisão confirmada pela 7ª turma do TRT-MG.
Parabens.
Mas tenho uma critica, R$ 20.000 é o justo para uma pessoa se sentir satisfeita?
Acredito que não, pois o que ela passou se for uma pessoa de carater, não lhe cobrirá a vergonha suportada.
Tenho manifestado minhas opniões sempre a favor de penas mais severas, não para punir pecuniariamente as empresas, mas para elas contratarem profissionais capazes de "liderar" e não apenas serem "chefes", que no final do mês apresentaram seus relatórios com as metas da empresa cumpridas. Profissionais que não dão prejuizos por seus atos totalitários tem um custo menor.
Como não temos ainda uma cultura de cooperação, mas sim de exploração cabe levar em conta a multa indenizatória para abrir uma nova oportunidade de metodologia comportamental para as empresas.
Tratar o trabalhador com respeito para quando for preciso apenas lhe pagar seus direitos trabalhistas.
Com relação ao quantum da indenização, como advogado pediria o valor percentual em relação a Remuneração do Presidente ou Diretor da empresa, pois é ele quem está falhando e não o responsável pelo setor, porque ele é apenas um cumpridor de metas também.
Sun Tzu em seu livro "A arte da guerra" diz:
Se o general passa claramente as informações aos seus comandados e eles não as cumpri, reafirmo as informações de forma bem clara e as exijo, se não são cumpridas destituirei o comandado.
Agora fica a pergunta? O que os Diretores e Presidentes dessas empresas estão repassando aos seus comandados?
Se são eles que estão errando as indenizações tem que ser com base em seus salários, para eles sentirem que são eles que estão falhando e não o seu comandado, pois ele está cumprindo o que lhe foi pedido ou está cumprindo o que não lhe foi proibido.
Aprendamos Juntos.
Um Abraço.

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Alberto Batista... 20 de Novembro de 2010

Corretíssima a decião tomada pelos ilustres desembargadores que compõem a 7ª Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença do juízo de primeiro grau, que condenou a empresa de telefonia emvolvida no litígio.
Que esta decisão sirva de exemplo a outras empresas que tratam os seus empregados como se os mesmos fossem escravos.Meus parabéms.

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marcelo 20 de Novembro de 2010

Não acho que o judiciário mineiro, tenha levado em conta, que se tratava de uma empresa de telefonia, por sinal recordista de reclamações junto ao PROCON, que costumeiramente lança cobranças indevidas a seus clientes. Também não deve ter levado em conta, os grandes lucros que estas empresas estão obtendo em nosso mercado, que hoje figura como um dos maiores no uso de celulares. Reuniões como estas, são feitas para intimidar não apenas aquele empregado que foi punido, mas, a todos que são seus funcionários. Talvez a falta de cultura do mercado brasileiro tenha propiciado este ato, agora, uma indenização de 20 mil reais, na minha opinião não faz justiça, mesmo sem saber o caso, o nosso judiciário deveria considerar também que pesadas multas tem um caráter inibidor e reporia alguma justiça, aos prejudicados.
Sair escorraçado na frente dos colegas, deveria valer mais do que foi arbitrado.

caue 20 de Novembro de 2010 - 11:59:28

"...o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor deR$20.000,00, entendendo ser esse valor compatível com a gravidade da conduta da reclamada, sua condição financeira e o caráter pedagógico da reparação, no que foi acompanhando pela Turma julgadora. (RO nº 01630-2005-109-03-00-3) "

Nao podemos esquecer dos principios da reparação pelo dano moral, além de compensar o vexame passado pelo requerente pagando uma indenização relevante a este, a requerida deve ser punida de uma maneira relevante também. muitas vezes, R$20.000,00 nao intimidaria a conduta vexatoria e costumeira praticada por esta levando em conta os altos lucros (observação de muito peso citada por "marcelo" acima),podendo vir a pratica-la novamente, até porque, muitas empresas, digamos determinados monopolios, nao tratam nem seus clientes dignamente, quanto mais seu quadro de funcionarios.
Tenho a impressao, de que esta punição foi leve de mais.

att

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tristao 20 de Novembro de 2010

Alguem lembra do filme up in the air, nele George cloney é um funcionário recrutado para viajar até as empresas onde serão dispensados os funcionários, de repente alguem teve essa idéia de fazer a dispensa por meio de video conferencia, sem levar em consideração os sentimentos dos empregados demitidos, assim economizariam com o custo das diarias e transporte do funcionario encarregado em levar a carta de demissão, bom deu até suicidio, quem quiser assista o filme é muito educativo.

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Flaviana Lima 20 de Novembro de 2010

Digo e repito, o dano moral é um dano irreparável, não há compatibilidade de valor para a humilhação principalmente quando se trata de relações trabalhistas. As pessoas ainda não aprenderam a respeitar a integridade de outras. o dano moral é o dano da cicatriz visível para sempre. Meu Deus! é preciso alguém ser condenado a pagar 20.000,00 para entender que não se pode despertar sentimento de humilhação em ninguém. haaa éééé! esqueci que estamos no Brasil.

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Denise Figueiras 21 de Novembro de 2010

Que coisa de maluco demitir alguém via video conferência! Quem deveria pagar a indenização, no meu entender, seria o funcionário que tomou tal atitude. Aliás, deveria pagar indenização por dnos morais aos empregados e por danos materiais e institucionais à empresa.

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Antonio 27 de Novembro de 2010

Comungo com todos os relatos, porém o ato educativo não ocorreu, e a proporcionalidade entre o hipoinsuficiente e a empresa é brutal, o valor corressponde a R$ 1,00 para a referida empresa, acho que atos destes perpetrados pela empresa irão acontecer em outros episódios.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2473433/empregado-dispensado-durante-reuniao-por-video-conferencia-recebera-indenizacao-por-dano-moral

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