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20 de Abril de 2024
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    Prefeitura deverá pagar férias proporcionais a ex-estagiária

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o recurso de uma reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância.

    A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação. No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato, para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa. E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo.

    O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal. Por exemplo: a assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora. Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável.

    Na análise do relator, O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes, e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental. Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos, concluiu o magistrado.

    Dessa forma, foi dado provimento ao recurso da reclamante, sendo que a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil (em valores de agosto de 2010).

    O acórdão 20101045047 foi publiA 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Prefeitura Municipal de Guaíba a pagar férias proporcionais referente a sete meses de trabalho a uma ex-estagiária. A reclamada recorreu da decisão do primeiro grau, proferida pela Juíza Anita Lübbe, da Vara do Trabalho de Guaíba, alegando que o primeiro contrato não previa período de recesso para a estudante. Porém, os desembargadores da 6ª Turma confirmaram a decisão da magistrada.

    A relatora do acórdão, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, salientou que apesar de a autora ter sido contratada na época da Lei nº 6.494/77 , que não previa férias para estagiário, o contrato foi renovado quando já estava em vigor a Lei nº 11.788/2008 - que, em seu artigo 22, revoga expressamente a anterior. A Desembargadora ressaltou o artigo 13 da mesma norma legal, que estabelece ser assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

    Assim, conforme a Relatora, o réu deveria ter se adequado à nova legislação quando da renovação do contrato da estagiária. Na medida em que não foi garantido à autora o gozo do recesso a que se refere o artigo 13 da norma em destaque, o pagamento proporcional determinado referente a sete meses merece ser mantido.

    Processo n. 0000036-76.2010.5.04.0221cado no dia 17 de novembro de 2010 (proc. 00657200843202009).

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