Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 31 de Janeiro de 2011

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes

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É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere. (RR - 1195-80.2010.5.24.0000)

Comentários (13)

cleverton 31 de Janeiro de 2011

+ um pré requisito para o RH no momento da contratação, morar na distancia de menos de 1 minuto da empresa...

josimar 31 de Janeiro de 2011 - 22:58:21

outra sugestão, presta atenção na legislação, procure entender o que significa horas itinerantes.

Tarcisio Carvalho 1 de Fevereiro de 2011 - 13:09:26

Sandro,

Não é o funcionário que mora mal e sim a empresa que esta localizada em local de difícil acesso.
por este motivo ele recebe Horas itinerantes.
Sou empresário e concordo com esta decisão, pois nos empresários devemos pagar ao funcionário o que é seu por direito, vc deve ser um empresário do tipo que quer legislação americana e salários brasileiros.

PARABENS ao TST pela decisão. é uma pena que o juízo de primeira instancia não corroborou do mesmo pensamento.

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sandro 31 de Janeiro de 2011

mas como as empresas vão sobreviver desta maneira?, é tanto imposto, taxas de toda natureza, e o lado de quem gera emprego? ser empresário no brasil é um esporte de alto risco, quando o funcionário ao vender o seu serviço, deve avaliar a conveniência da distância, se for algo relevante, esse funcionário deveria procurar uma empresa mais próxima de sua residência, pois se essa moda pega, imagine quantos processos na justiça poderiam ocorrer numa cidade como são paulo ?? , se voce gasta 1 hora no transito por dia, voce poderá cobrar da empresa ?!, mas ela é responsável por isso?! muito infeliz a decisao

josimar 31 de Janeiro de 2011 - 23:20:05

Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)

Vanessa Sabrina... 1 de Fevereiro de 2011 - 09:25:30

veja bem : a horas são devidas a quem trabalha em local de dificil acesso ,nçãosevido por transporte publico e que a empresa forneça a condução; portanto quem trabalha na grande são paulo como afirma o colega não tem direito ,pois a cidade é dervida de transporte publico alem disso a maioria já recebe o vale transpote .
o local tem que ser de dificil acesso mesmo ,daqueles que se perder a condução nã se consegue chegar justamente por não ter tranporte publico.

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Lisandra Guedes 31 de Janeiro de 2011

Gente horas in itinere é o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho DE DIFÍCIL ACESSO, OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Então esse tempo por lei deve ser computável na jornada de trabalho se estiver dentro dessas especificações. Não sei se é o caso, mas concordo com a critica do colega ser empresário hoje não é fácil. Basta o empregado ter coragem para se chegar ao longe.

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josimar 31 de Janeiro de 2011

durma em paz, a culpa não é do empregado que depende de transporte público porque é mal remunerado, tem que cobrar é dos empresarios gananciosos que prestam serviços básicos como o de transporte coletivo de péssima qualidade ao contribuinte.

Marcos Vinicius... 1 de Fevereiro de 2011 - 17:15:51

Por que você acha que todo empresário é ganancioso? Você não está confundindo ganância com ambição?

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EUSTAQUIA... 01 de Fevereiro de 2011

A título de esclarecimentos, embora o texto não seja meu:
Horas itinerantes -tempo gasto pelo empregado até chegar na empresa -como extras
"O art. 4o. da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, independentemente

de estar aguardando ou executando ordens. O Enunciado n. 90/TST, por sua vez, consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser computado na jornada de trabalho despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho. Assim, uma vez ultrapassada a duração normal de trabalho, faz jus o empregado ao adicional de horas extras, nos termos do art. 59 da CLT."

(Recurso de Revista 256.436/96.8 -Tribunal Superior do Trabalho)

"Se a jornada normal de trabalho (incluída aí a efetivamente trabalhada e a de percurso em trecho não alcançado por transporte público) é superada pela soma das horas ‘in intinere’, esse tempo deve ser remunerado como extra, uma vez que o Brasil adota como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, e não apenas o efetivamente trabalhado. Assim sendo, as horas de transporte são consideradas tempo à disposição do empregador sendo devido o adicional extraordinário sobre as horas de percurso que ultrapassem o limite legal da jornada."

(Recurso de Revista 380.599/97.8, Ac. 5a. T. -Tribunal Superior do Trabalho)

Atenciosamente,
Eustaquia.

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Jaciara de Oliveira 01 de Fevereiro de 2011

Os colegas estão corretos, contudo, os senhores não acham que alguém precisa pagar a conta?. Impostos altos, transporte de péssima qualidade...
Dessa forma, o governo empurra para nós cidadãos a obrigação que lhe cabia, ou seja, as empresas pagam impostos altos, os empregados que apelem para justiça e o governo? Assiste de camarote e não faz NADA!
Por fim, quem paga a conta são os empresários e os empregados!

sandro 1 de Fevereiro de 2011 - 11:38:22

concordo com você Jaciara, o problema das leis as vezes geram interpretações diferentes, varia de juiz para juiz, mas o grande problema é a litigancia de má fé,o reclamante insere na petição uma reparação onde não há amparo na Súmula nº 90,mas independente de apurar os fatos ou não, a empresa ja contabiliza prejuizo de honorários advocaticios e tempo desperdiçado, de uma defesa para uma demanda inóqua, e se não fizer isso corre o risco de revelia.

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Lucas 01 de Fevereiro de 2011

Ou seja Josimar é tolo, ou se faz de tolo.

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