Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Vendedor com salário fixo não recebe adicional pela atividade de inspeção

    Para ter direito a receber um adicional de um décimo sobre a remuneração, pelo serviço de inspeção e fiscalização dos produtos da empresa, tais como verificação de data, condições de maquinário, estoque e reposição de produtos, o vendedor deve ser comissionista. No caso de vendedor com salário fixo, no entanto, a norma não se aplica. Foi esse o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar um recurso da Sadia, dispensou-a do pagamento do adicional.

    A Lei 3.207/57, em seu artigo , estabelece que, quando o empregado vendedor prestar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa vendedora é obrigada a pagar adicional de um décimo da remuneração atribuída ao trabalhador. Para o relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, analisando-se a Lei 3.207/57 como um todo, verifica-se que o objetivo da norma é estabelecer regras para a remuneração do empregado vendedor comissionista.

    No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) adotou entendimento no sentido de que, ainda que se trate de trabalhador remunerado à base de salário fixo, é devido o adicional de inspeção e fiscalização, não sendo necessário tratar-se de comissionista puro. Ao recorrer ao TST, a Sadia conseguiu demonstrar a existência de jurisprudência divergente em relação ao assunto, por meio de decisão do TRT da 2ª Região (SP), facilitando, assim, o resultado favorável a sua causa no TST.

    O posicionamento adotado pelo ministro Renato Paiva é de que o adicional de inspeção e fiscalização destina-se a assegurar ao vendedor comissionista remuneração pela prestação de serviços diversos ao de venda, porque, ao executar essas tarefas, o empregado deixa de atuar na área para a qual é pago. Assim, explica o relator, enquanto o vendedor comissionista está ocupando seu tempo com obrigações de fiscalização e inspeção, está, na prática, laborando de graça. É, por esse motivo, esclarece, que o comissionista faz jus a receber o adicional de um décimo.

    O ministro ressalta, porém, que essa não é a situação do empregado vendedor mensalista que desempenha as atividades de inspeção e fiscalização, pois o seu salário é fixado em função da duração do trabalho, sem levar em consideração o percentual de vendas efetuadas durante o mês. Por essa razão, o relator considerou que, no caso, não há justificativa para o deferimento do adicional de fiscalização e inspeção, por ser incontroverso nos autos que, no período pleiteado, o trabalhador recebia apenas salário fixo. A Segunda Turma, então, acompanhou o voto do ministro Renato Paiva e excluiu o pagamento do adicional imposto à Sadia pelo TRT/MG. (RR - 96200-51.2005.5.03.0110)

    • Publicações30288
    • Seguidores632714
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações107
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vendedor-com-salario-fixo-nao-recebe-adicional-pela-atividade-de-inspecao/2569575

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)