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26 de Abril de 2024

2ª Turma do TRT-MA não reconhece litigância de má-fé de reclamante

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, não reconheceram litigância de má-fé do reclamante S.M.S, na ação proposta contra as empresas Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. (1ª reclamada) e Telemar Norte Leste S.A (2ª reclamada). Os desembargadores não vislumbraram a ocorrência de dolo ou culpa que são caracterizadores da litigância de má-fé. Para eles, o reclamante apenas utilizou-se do seu direito de pedir.

A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por S.M.S contra a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação contra a Relacom e Telemar, julgou procedente em parte os pedidos do reclamante e condenou as empresas solidariamente a pagarem, entre outras verbas trabalhistas, horas extras com reflexos em 13º salário, férias e FGTS; e condenou o reclamante a pagar multa de 1% e indenização de 20%, calculadas sobre o valor da causa, às reclamadas, por litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos), de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Os desembargadores também julgaram recursos interpostos pelas reclamadas contra a sentença originária.

Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, ficaria evidenciada a litigância de má-fé se o reclamante, reiteradamente, utilizasse meios de alterar a verdade dos fatos, no intuito de induzir a Justiça em erro, na busca da vantagem indevida. O relator ressaltou o depoimento do reclamante em que ele negou o trabalho em regime de sobreaviso. Esse regime, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 244, é aquele em que o empregado efetivo permanece 24 horas à disposição do empregador, aguardando o chamado para o serviço, e cujas horas são contadas à razão de 1/3 do salário normal.

Dessa forma, a 2ª Turma reformou a decisão da primeira instância e excluiu da condenação a multa e a indenização por litigância de má-fé.

Ao recorrer, Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. pedia a reforma da sentença alegando que houve cerceamento da defesa, além de questionar a condenação das horas extras e seus reflexos. A empresa afirmou que o depoimento da testemunha do reclamante foi vinculado a interesses pessoais, haja vista que a testemunha já havia ajuizado ação contra a empresa, pleiteando as mesmas verbas rescisórias.

Para a empresa, a testemunha é suspeita. Por isso, alegou que teve o seu direito de defesa cerceado. Ao votar, o relator destacou que, conforme o Enunciado nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a testemunha não se torna suspeita se estiver, ou se já esteve, demandando contra o mesmo empregador. Segundo o desembargador Gerson de Oliveira, não há qualquer ilegalidade na sentença que se possa caracterizar como cerceamento de defesa.

A Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. pedia, ainda, o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no artigo 62, inciso I da CLT (que regulamenta o caso de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, entre outros), sob o argumento de que ele não estava sujeito ao controle de jornada. Analisando o pedido, o relator disse que a situação do reclamante não se enquadra no previsto no artigo 62, pois os fatos e os depoimentos mostram que havia controle da jornada de trabalho do empregado com a adoção do sistema de tratamento ao cliente, o uso do celular corporativo pelos empregados e o monitoramento pelo supervisor.

Nesse caso, o relator votou pela manutenção da decisão originária, que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O relator votou também pela exclusão da multa aplicada com base no artigo 475-J do CPC, isto é, multa de 10% sobre o valor da condenação, em caso de descumprimento de decisão judicial, e pelo reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita ao reclamante.

A decisão da 2ª Turma do TRT-MA foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 06.04.2011.

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