Erro na tipificação da demissão por justa causa enseja reparação por danos morais
A Terceira Turma do TRT goiano reformou parcialmente sentença de primeiro grau e julgou procedente pedido de reparação por danos morais a empregado que teve sua demissão erroneamente tipificada como ato de improbidade. De acordo com a relatora, desembargadora Elza Cândida, verificou-se que no histórico profissional do reclamante constavam atrasos e faltas injustificadas, má conduta no local de trabalho e comportamento inadequado, que justificam a demissão por justa causa. Porém, as faltas praticadas pelo autor caracterizam a desídia e a indisciplina e, portanto, estão capituladas no art. 482, alíneas e e h, da CLT, concluiu a desembargadora.
De acordo com o relatório, embora a demissão por justa causa do autor tenha sido justa e razoável, em virtude de reiterados atos de desídia e indisciplina, o erro material na capitulação da falta cometida pelo obreiro, tipificada como ato de improbidade, ensejou danos morais em face da gravidade da conduta que lhe foi imputada e da presunção de que tal fato foi divulgado no seu local de trabalho.
No tocante ao valor da reparação, ficou acordado na sessão de julgamento o total correspondente a seis remunerações do obreiro, ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. Além da relatora, participaram também do jugamento o desembargador Elvecio Moura dos Santos, presidente da Turma, e o juiz convocado Paulo Canagé.
Representando o Ministério Público, esteve presente o procurador-chefe do órgão, Januário Justino. (RO 0000805-69.2010.5.18.0003)
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