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20 de Abril de 2024
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    Turma reconhece danos existenciais a trabalhador submetido a jornada de até 13 horas por dia

    A Engecram Indústria da Construção Civil, de Telêmaco Borba, deverá indenizar em R$ 10 mil um operador de máquinas submetido habitualmente a jornada extenuante de até 13 horas por dia, extrapolando os limites da legislação. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR, a frequente prestação de serviços em período superior a dez horas impõe ao empregado condição indigna de vida, prejudicando o convívio social e familiar do trabalhador.

    A decisão, da qual cabe recurso, reconheceu a violação aos direitos de personalidade do empregado e determinou a reparação pelos danos existenciais.

    O trabalhador foi contratado em dezembro de 2010 e operava equipamentos que removiam terra e entulhos para a construção de pontes e estradas. Ele prestava serviços de segunda a sábado, das seis horas da manhã às oito da noite, com uma hora diária de intervalo. De acordo com os magistrados, a jornada infringe o artigo 59 da CLT, que prevê máximo de duas horas extras por dia, e causa reflexos negativos na vida pessoal, familiar e social do empregado.

    "A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, conhecida como a Declaração de Estocolmo de 1971, prevê, em seu primeiro parágrafo, que o ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo das condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar", observou a desembargadora relatora do acórdão, Marlene T. Fuverki Suguimatsu.

    A decisão, que modificou a sentença de primeiro grau, condenou a Engecram a pagar ao operador de máquinas R$ 10 mil de indenização pelos danos existenciais causados.

    Processo nº 00272-2013-671-09-00-0
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