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24 de Abril de 2024
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    TRT-MA não reconhece justa causa de empregado que revidou agressão física em legítima defesa

    A agressão física praticada em legítima defesa não caracteriza justa causa. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) confirmaram reintegração de um empregado demitido por justa causa por cometer agressão física no local de trabalho. Os desembargadores tomaram por base a exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de demissão por justa causa. Segundo o artigo 482, cabe a aplicação da demissão por justa causa quando se tratar de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

    A decisão dos desembargadores ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa Acoplation Montagens e Manutenção Ltda (primeira reclamada). A empresa pedia a reforma da sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que declarou a nulidade da justa causa aplicada a R.N.S.G (reclamante) e a condenou a reintegrá-lo na função de montador de andaime. A empresa também foi condenada, juntamente com a Vale (segunda reclamada), esta de forma subsidiária, a pagar a R.N.S.G as parcelas salariais vencidas da data da dispensa, até a data da efetiva reintegração, bem como honorários advocatícios no percentual de 15%.

    Nas suas alegações, a Acoplation reiterou que o reclamante foi demitido por justa causa por ter participado de violenta briga no local de trabalho. Disse também que o reclamante tenta fazer crer que a sua dispensa teria se dado em virtude de supostas perseguições sofridas por ele ter sido eleito membro da CIPA, fato que, segundo a empresa, não ficou provado nos autos.

    Para o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, a análise do processo leva à conclusão de que o cerne da questão está em saber se o reclamante agiu ou não em legítima defesa ao revidar a agressão sofrida no ambiente de trabalho. Segundo o relator, não há questionamento sobre a estabilidade de R.N.S.G como membro da CIPA, uma vez que tal estabilidade foi reconhecida pela primeira reclamada. Também é pacífica a questão relacionada à desnecessidade de inquérito para a apuração de falta grave do empregado membro da CIPA, em conformidade com o parágrafo único do art. 165, da CLT.

    Pelas informações processuais, R.N.S.G ao constatar que um empregado terceirizado da Vale estava usando material da primeira reclamada, informou o fato ao seu encarregado; diante disso, foi agredido verbalmente, e depois fisicamente, pelo terceirizado da Vale, e revidou as agressões.

    De acordo com o relator, os depoimentos juntados no processo são uníssonos ao afirmar que a agressões feitas pelo reclamante foram motivadas por agressões sofridas anteriormente, ou seja, não há como negar que ele agiu em legítima defesa. Em sendo assim, há que se revogar a justa causa porque neste caso o reclamante agiu albergado pela excludente prevista na segunda parte da alínea k do art. 482.

    Com esse voto, o desembargador Gerson de Oliveira manteve a sentença originária e foi seguido pelos demais desembargadores.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.06.2011.

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