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18 de Abril de 2024
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    Suspensa decisão que concedia reajuste indevido a aposentados e pensionistas da RFFSA

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de reajuste de 47,68% nos benefícios de aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Pela Lei nº 4.345/1964, o Governo Federal concedeu reajuste de 110% a diversas categorias, dentre elas os ferroviários. Alegando que o reajuste não foi implementado integralmente, ferroviários da RFFSA ajuizaram ações trabalhistas para pedir o resíduo de 47,68% e obtiveram decisões favoráveis. Aposentados e pensionistas resolveram, então, pedir na Justiça o mesmo direito.

    A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que a União não poderia pagar o reajuste, pois o prazo legal para cobrá-lo já passou. A lei que determinava o reajuste é de 1964 e as dívidas da União têm de ser requeridas em até cinco anos.

    Os procuradores federais e advogados da União informaram que a Lei 4.345/64 não concedeu reajuste linear, mas uma reestruturação dos quadros e tabelas de pessoal, condicionada à observância de limitações legais.

    Afirmaram, também, que o reajuste concedido a alguns ferroviários decorreram de acordos firmados com a RFFSA e homologados na Justiça Trabalhista, dos quais não fizeram parte os aposentados. Os efeitos das decisões judiciais alcançavam apenas os participantes da ação, conforme prescreve o artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC).

    Os aposentados e pensionistas conseguiram, incialmente, decisão na 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, mas a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF1), que cassou a decisão. "As decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes, nos respectivos processos (art. 472 do CPC), não podendo ser estendidas a terceiros estranhos a lide. Desse modo, os autores, que não integraram a demanda trabalhista, não podem ser beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados", destacou a decisão.

    A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal. A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 2005.38.00.005887-4/MG TRF-1ª Região

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