Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Bancário não será indenizado por ter realizado transporte de valores

    Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização por danos morais a empregado do antigo Banco Nossa Caixa S.A que realizou transporte de valores sem ter sido contratado para esse tipo de serviço. De acordo com a Turma, o transporte, por ter sido realizado poucas vezes e de forma discreta, não resultou em dano concreto ao trabalhador que justificasse a indenização.

    O bancário trabalhou para a Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil, de abril de 1973 a agosto de 2008 como escriturário/caixa. Ainda em 2008, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais com a alegação de que, durante esse período, realizou o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil. A 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) acolheu o pedido e fixou a indenização reivindicada em R$ 5 mil.

    Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o absolveu de pagar a indenização. O TRT constatou que o transporte foi realizado poucas vezes (até três vezes por mês), e que não havia informação de que os valores eram carregados em malotes, pacotes ou embrulho que pudesse chamar a atenção de criminosos. Além disso, não houve, de acordo com o processo, fato que importasse na exposição da vida do bancário ao perigo.

    O trabalhador tentou, sem sucesso, reverter a decisão do TRT com recurso de revista ao TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, ressaltou que a indenização por danos morais somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem (Código Civil, artigo 927) o que não seria a situação do processo, pois, conforme reconhecido pelo TRT, não teria sido relatado nenhum fato que tenha exposto a vida ou a integridade física do trabalhador,

    No julgamento, ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que era favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao bancário.

    (Augusto Fontenele/CF)

    Processo: Processo: RR - 47200-15.2009.5.15.0076

    • Publicações30288
    • Seguidores632710
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bancario-nao-sera-indenizado-por-ter-realizado-transporte-de-valores/2823687

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)