Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Setembro de 2011

Juiz condena empresa que bloqueou relógios de ponto para não ter que pagar minutos residuais

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O tempo gasto pelo empregado com reuniões, bem como o efetivo trabalho antes e após a jornada, ainda que esses atos sejam uma faculdade concedida pela empresa, deve ser computado na jornada de trabalho, por se tratar de tempo à disposição do empregador. E, como tal, deve ser remunerado, vez que, nesse intervalo, o trabalhador já se submete ao poder diretivo do empregador. Assim se pronunciou o juiz Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar a empresa reclamada a pagar horas extras a um empregado que trabalhava em minutos antecedentes e posteriores à sua jornada contratual de trabalho, sendo que não lhe era permitido registrar esse tempo nos controles de jornada. Conforme constatou o magistrado, o empregado não conseguia marcar o ponto no horário em que efetivamente chegava e saía do trabalho e ainda era obrigado a participar das reuniões promovidas pela empresa antes do início da produção.

Em sua ação, o empregado denunciou que, para se livrar das suas obrigações trabalhistas, a empresa se utilizou do mecanismo absurdo de bloquear eletronicamente os seus relógios de ponto, os quais só aceitavam as marcações de ponto no intervalo de cinco minutos antes ou após a jornada de trabalho. Negando essas acusações, a empresa sustentou que todo o tempo trabalhado encontra-se registrado nos cartões de ponto e que poderia haver, no máximo, 10 minutos residuais a cada dia trabalhado. De acordo com a tese patronal, o empregado não permaneceu aguardando ordens, visto que trocar de roupa, tomar café ou esperar o ônibus da empresa é faculdade e não imposição da empregadora, que somente exige efetivo trabalho do reclamante após a batida do cartão de ponto. No entanto, os depoimentos das testemunhas revelaram que era prática na empresa os empregados chegarem mais cedo ao local de trabalho e, nesse tempo, terem que participar de reuniões. De acordo com os relatos, era usual eles registrarem o ponto após o término da jornada e continuarem trabalhando.

Uma testemunha informou que, se o empregado tentasse bater o seu cartão de ponto fora do horário permitido pela empresa, o registro não ocorreria porque o sistema travava. Segundo o relato de um empregado, depois de bater o cartão é que ele elaborava o relatório no livro de ocorrências e transmitia verbalmente essas ocorrências para o pessoal do turno seguinte. A partir do exame das provas, o magistrado entendeu comprovado que o reclamante chegava ao local de trabalho minutos antes do início do seu turno para participar de reuniões obrigatórias, e esse tempo extra não era anotado nos cartões de ponto. No entender do juiz, o empregado comprovou ainda que continuava trabalhando 15 minutos após o término da jornada, também sem registro. Portanto, não se tratava de tempo destinado à troca de roupa, mas de efetivo serviço e de participação em reuniões.

Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante horas extras, com os adicionais previstos na norma coletiva, decorrentes dos serviços prestados em minutos antecedentes (25 minutos) e posteriores (15 minutos) aos horários contratuais de início e término de sua jornada diária, com reflexos. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo para 20 os minutos antecedentes.

(0002003-50.2010.5.03.0039 RO)

Comentários (10)

Aristóteles... 27 de Setembro de 2011

Grande decisão do magistrado

http://www.aristoteles.jur.adv.br

Adoph Hitler 28 de Setembro de 2011 - 02:36:53

Ridícula a decisão. Falta de bom senso, isto sim.
Que reunião existe quando o funcionário chega logo cêdo? Qual era a função dele? Outro petista.

Diego Ferreira 28 de Setembro de 2011 - 08:15:15

É muito comum em muitas empresas a exigencia da chegada antecipada do empregado e a saida posterior ao horario, geralmente para discutir metas a atingir ou atingidas. já trabalhei sendo obrigado a chegar muitas vezes com 1 horas de antecedencia sem nada receber por isso.

É verdade que a legislação trabalhista brasileira engessa bastante o empresario, mas tbm é da cultura do empresario brasileiro querer se dar bem ilicitamente ao custo do prejuizo de seus empregados.

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Lourenço Nascimento 28 de Setembro de 2011

Prezados(as),

Infelizmente o orgão que deveria fiscalizar os empregadores e empregados o faz somente quando quer, se consultarmos os classificados de jornal em busca de um emprego, esta lá, uma das exigencias para a vaga, publicada pra quem quiser ver "COM DISPONIBILIDADE DE TEMPO" ou seja o troço já começa na seleção. Fala serio.

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Antônio Firmino 28 de Setembro de 2011

No que pese a observação do caro colega, a "disponibilidade de tempo" exigida nos anúncios não configura, pelo menos a princípio, que o tempo disponível será sem pagamento de horas-extras. O que está sendo discutido, e nesse ponto foi muito bem decidido, é o fato do empregado ter sua jornada de trabalho aumentada sem a devida remuneração legal, ou seja, através de horas extras.

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Meire Dias 28 de Setembro de 2011

Concordo com você Antônio, porém destaco que muitos funcionários marcam o ponto sim antes da efetiva jornada e não concordo com o pagamento das horas extras. O pior ainda e ter que controlar quando é efetivamente hora extra ou não, pois é ilegal bloquear o ponto. Até mais.

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valter da silva 28 de Setembro de 2011

Há funcionários, que dá uma de "migué, chegando mais cedo ao serviço, voluntariamente, e sai mais tarde, sem autorização do empregador, só para perceber hora extra, uma vez que, ao registrar o ponto com horas estendida, ele possa pleitear na justiça o valor excedente, muitas vezes sem produção. A justiça tem que ficar atenta.

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Breno 28 de Setembro de 2011

Absurda!
Atualmente a CLT é totalmente favorável ao funcionário, muitas pessoas ficam até mais tarde no serviço ganhando horas e em troca ficam em msn, orkut, facebook. Daqui uns dias só irá trabalhar nas empresas os donos, uma vez que qualquer funcionário é amparado pela legislação.
Obs: Tenho essa opinião e não sou patrão, sou um trabalhador como todos!

Ezequiel Libonati 29 de Setembro de 2011 - 20:28:55

Caro Breno.

Se você é empregador ou funcionário, também não sei, mas sei que com toda certeza você nunca deve ter lido o texto completo da CLT. Em seu bojo textual não existem parágrafos precisos que favoreçam empregados. A consolidação das lei trabalhistas apenas solidifica as necessidades básicas do funcionário e o respeito mútuo contratual entre empresa e empregado. Hora extras é um direito básico no regime trabalhista, agora, se o patrão quer assediar moralmente seus funcionários impondo-os obrigações que não diz respeito ao contrato de trabalho, desculpe, mas não vi nada de anormal na decisão do mérito do juiz. A vara trabalhista está de parabéns.

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ANTONIETA 17 de Outubro de 2011

Justíssima a decisão, quem sabe com sentenças desse tipo o patrão aprenda a ter respeito para com seus funcionários. Parabéns ao MM. Juiz que sentenciou a ação.

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Comentários (10)
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