Câmara nega justiça gratuita a entidade beneficente
A Associação Hospitalar Beneficente de Maracaí agravou da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Assis, que negou processamento ao seu recurso ordinário (RO). O juízo de primeira instância entendeu que houve deserção, uma vez que faltaram dados importantes no preenchimento da guia por meio da qual foram pagas as custas processuais.
Em sua defesa, a reclamada pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o destrancamento do RO. No entanto, a partir do voto da relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a 6ª Câmara do TRT negou a concessão do benefício da justiça gratuita e ressaltou, em primeiro lugar, que o recurso ordinário foi denegado porque a guia de custas não continha as informações relativas ao processo ao qual se vincula. Em segundo lugar, o acórdão salientou que a associação recolheu o depósito recursal, no importe de R$ 5.621,90, e seria um contrassenso deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita para dispensá-la do recolhimento de custas, quando os elementos dos autos apontam para a sua capacidade econômica em recolhê-las, mesmo que ela tenha alegado ser sociedade beneficente, juntando certidão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O acórdão também não deferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado, inexistindo nela qualquer comando para que seja cumprida antes deste momento. E acrescentou que inexiste amparo legal para que o agravo de instrumento tenha esse efeito.
Por fim, o acórdão manteve a decisão de primeira instância, afirmando que o recurso ordinário não merece ser destrancado, já que o preenchimento da guia de custas se encontra manifestamente deficiente, na medida em que não indica o número do processo, a Vara de origem e tampouco o nome do reclamante. No entendimento da Câmara, isso torna impossível a vinculação do recolhimento ao presente feito. Por isso, o colegiado decidiu que não foi atendido o pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo inserto no artigo 789, parágrafo 1º, da CLT.
O acórdão frisou ainda que as questões processuais, em geral, e as do Direito do Trabalho não fogem à regra. Conduzem ao entendimento de que devem ser observados, no processo, aspectos formais mínimos, sob pena de o Judiciário ampliar sua competência, ao sanar omissões e/ou assumir atribuições as quais seriam de exclusiva alçada das partes. E lembrou que o preparo recursal é de única e exclusiva responsabilidade da parte, que é a responsável por sua oportuna e escorreita comprovação, satisfazendo o pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo, em conformidade com o dispositivo legal. (Processo 0136800-72.2009.5.15.0100)
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