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20 de Maio de 2024
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    Turma reconhece vínculo de emprego entre carreteiro e empresas para as quais fazia fretes

    A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de carreta, que trabalhava em veículo próprio, e as empresas para as quais realizava transportes, mediante o recebimento de fretes. Apesar de as reclamadas insistirem na tese de prestação de serviços autônomos, os julgadores constataram que o motorista estava inserido na organização de transporte das empresas, de maneira ordenada e integrada ao empreendimento, sem o mínimo de autonomia.

    O relator do recurso apresentado pelo trabalhador, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que o reclamante trabalhava em atividade essencial das reclamadas, integrado ao processo produtivo, o que, por si só, já demonstra a existência de subordinação objetiva. Além disso, o preposto admitiu que as empresas possuem motoristas registrados como empregados e que a única diferença entre as funções exercidas por eles e pelo reclamante refere-se ao caminhão dirigido que, naquele caso, tem equipamentos que permitem o controle via satélite. Com base nesse depoimento, o magistrado concluiu que o contrato foi estabelecido em relação à pessoa do trabalhador, não em relação ao veículo de sua propriedade.

    De acordo com o relator, há documentos no processo comprovando que a prestação de serviços pelo reclamante aconteceu de forma habitual, de agosto de 2002 a agosto de 2009. Conforme ressaltou o juiz convocado, não descaracterizam a relação de emprego as substituições eventuais do reclamante por outro motorista por ele indicado, pois a escolha tinha que passar pela apreciação das empresas. Da mesma forma, a circunstância de o autor utilizar seu próprio veículo e assumir as respectivas despesas não é o bastante para afastar o vínculo, já que ele se sujeitava ás mesmas condições e diretrizes para a execução das atividades que os demais motoristas empregados.

    Por tudo isso, o relator declarou a relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas, pelo período de 05.08.02 a 29.08.09, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

    (0000273-86.2010.5.03.0044 ED)

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