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19 de Abril de 2024
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    Seguradora não paga multa a empregada que não foi receber rescisão

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Sabemi Seguradora S. A. de multa por não ter quitado no prazo as verbas rescisórias de uma empregada demitida sem justa causa. A Turma considerou indevido responsabilizar a empresa pelo atraso no pagamento, uma vez que foi a empregada quem não compareceu no dia marcado para o acerto de contas, levando a empresa a ajuizar uma ação de consignação em pagamento.

    O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator que examinou o recurso empresarial na Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria, por não comparecer ao sindicato no dia marcado para isso. A empresa, por sua vez, além de ter comparecido, ajuizou, imediatamente após o término de um recesso forense que ocorrera na ocasião, uma ação de consignação em pagamento, o que atendia o prazo previsto nos parágrafos 6º e do artigo 477 da CLT para a quitação das verbas rescisórias.

    O relator explicou que o artigo celetista estabelece que o pagamento das verbas pertinentes à rescisão contratual deverá ser feita até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Em caso de descumprimento dos prazos, o infrator será obrigado a pagar multa ao empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, informou o relator.

    Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reformado a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento da multa, ao fundamento de que o recesso da Justiça do Trabalho, após o qual a empresa ajuizou ação, não servia de pretexto para a empresa deixar de fazer o pagamento, uma vez que poderia fazê-lo diretamente à empregada ou por meio da consignação bancária extrajudicial (artigo 890, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).

    No entanto, o relator afirmou que a forma de pagamento por consignação bancária é mera faculdade posta à disposição do devedor. Por isso, entender, como fez o Regional, que a empresa tinha a obrigação de efetuar extrajudicialmente o depósito das verbas rescisórias, quando ela optou por ajuizar ação de consignação, equivale a imputar-lhe obrigação não prevista em lei.

    Assim, tendo em conta que a seguradora agiu corretamente ao ajuizar a contento e prontamente a ação de consignação em pagamento, o relator excluiu da condenação a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    (Mário Correia)

    Processo: RR-138600-
    _TTREP_7

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