Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.
O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.
O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau "à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula 410 do TST".
Dívida de R$ 964 mil
O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.
Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.
Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.
Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil - laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.
SDI-2
O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, "a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação". Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.
Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-368700-88.2009.5.01.0000
rafael máximo 07 de Dezembro de 2011
Coitado desse advogado que se atrasou um pouco!
Greg 8 de Dezembro de 2011 - 00:23:16
Meu caro Rafael, a revelia não é aplicada ao adv, mas à empresa pela falta do PREPOSTO na audiência em que deveria apresentar a defesa.
gilson 8 de Dezembro de 2011 - 09:35:31
Então... coitado desse preposto...rsrsrs
FLÁVIO 8 de Dezembro de 2011 - 10:14:13
EITA COISA BOA VER ESTES BANCOS "TOMANDO UM FERRO" SÓ PARA VARIAR. ESTES BANQUEIROS FAZEM O QUE QUEREM COM O BRASIL, NÃO PRODUZEM NADA E GANHAM RIOS DE DINHEIRO EM CIMA DO POVO E ATÉ DE OUTRAS EMPRESAS. SÃO UNS VERDADEIROS SANGUE-SUGAS. NO TEMPO DA INFLAÇÃO ERA O ÚNICO SETOR QUE NÃO PERDIA NUNCA. PARABÉNS A ESTE JUÍZ!
erlon ortega... 9 de Dezembro de 2011 - 09:57:27
Bom dia. Geralmente quem vai à audiência munido da contestação é o advogado, e o preposto o espera na Justiça. De qualquer maneira, não sabemos de quem foi o lapso. Todavia, é um absurdo aplicar a revelia em virtude de um mísero atraso. Ora, o réu apareceu na audiência e manifestou interesse em contestar, de modo que ampla defesa/contraditório deve prevalecer, até porque, frise-se, quando a parte fica horas a fil esperando a boa vontade dos magistrados, nenhuma norma é aplicável a favor dos jurisdicionados. Olha, tive um caso semelhante e reverti a situação no TRT 15, ou seja, a sentença da Junta (que aplicou a revelia por 5 min.de atraso) fora anulada e aberta a oportunidade para apresentação de contestação e instrução; pasmem, conseguimos a improcedência.
Janio 9 de Dezembro de 2011 - 12:47:23
Caro Erlon: Voce poderá me dizer que a diferença entre 5 e 50 minutos é 45, mas, lei é lei, e atraso é atraso. Se fosse voce o advogado do trabalhados, qual seria seu posicionamento? Lembre-se que a resposta não vala emprego no Bradesco...
erlon ortega... 9 de Dezembro de 2011 - 15:58:15
Ilmo Janio. 1º, nunca tive nem gostaria de ter um emprego no Bradesco (pra mim, um bando de exploradores dos seus recursos humanos). 2º, não analisei friamente a lei, e sim diante do direito constitucional, que deve prevalecer sobre a CLT. Ademais, poderia ser, do lado do empregador, voçê, que por um mero descuido ou uma dor-de-barriga ou dificuldades para estacionar perto do Forum, se viu tolhido de apresentar sua contestação por causa de 5 min.de atraso. Já disse e repito: reverti, atuando p. o reclamado (revel)decisão absurda como esta (inclusive antes de reverter oferecemos acordo, e o advogado, claro, não aceitou); e vou além, atuando como advogado do reclamante, e dentro da sala da audiência, lembro que a única ausência sentida era a do advogado do reclamado, o qual ligou dizendo que chegaria uns 10 min. atrasado, de modo que a minha posição foi a de tolerar o atraso. Não me arrependi, inclusive fizemos um bom acordo (acredito que o adjetivo "bom" saiu diante da minha atitude, porque o direito meu cliente tinha). P. finalizar, quem fica olhando no relógio os segundos p. pedir a revelia está temendo perder a demanda. Eu também pensei no meu próprio "rabo" se estivesse na mesma situação da do meu colega de profissão.
Greg 9 de Dezembro de 2011 - 16:11:17
Caro Erlon,
o direito constitucional desse caso é o devido processo legal que garante às partes que o atraso do autor ocasionará o arquivamento se for na aud inicial ou a confissão se for na instrução e a confissão do réu caso atrase.
Tudo dentro dos limites constitucionais.
Perfeita a decisão.
Severino Ambrosio... 12 de Dezembro de 2011 - 19:56:27
Caro Erlon Ortega:Parabelizo pelo seu profissionalismo, também ao pensar no seu colega de profissão.
Revolucionário 07 de Dezembro de 2011
Isso não foi nada, para um banco não representa qualquer prejuizo, tem que levar fumo mesmo !!!
Alias banco nunca perde nesse país !!!
Paulo 8 de Dezembro de 2011 - 01:52:32
O Brasil da impunidade e dos banqueiros - jamais perde - todos os dias somos assaltados pelo sistema bancário do país. Concordo com a decisão tomada contra um dos maiores "lucros" do Brasil - o Banco Bradesco - julgado a revel...mas, quero ver se existe algum "JUIZ" com força, ou na gíria gaúcha - "CUIUDO" para sustentar essa decisão contra o poder bancário...Está na hora do judiciário fazer justiça contra essas instituições poderosas nesse país da impunidade...Ainda acredito na justiça brasileira e que exemplarmente sustentem essa decisão e façam justiça!
Julio Cezar 08 de Dezembro de 2011
Quanto ao Bradesco esta quantia é irrisória diante do lucro absurdo neste ano amplamente divulgado na mídia. Eles vão dar um jeitinho de embutir este valor nas tarifas dos clinetes...alguém tem dúvida
Com diz o colega na sua terra, aqui se diz: quero ver um Juiz dos cunhões roxo mandar sequestrar tal quantia em favor do empregado.
O que me deixa cabreiro é em relaçao ao preposto que chegou atrasado...esse com certeza vai pagar o pato...será demitido...
Paraíba, terra de cabra macho!
Augusto Barreto 08 de Dezembro de 2011
Foi pouco, deveria ser 9 milhões. Essa micharia em um dia de taxas "devidas" o banco tira o dinheiro.
Tenho cartão de crédito do banco e agora veio a cobrança de anuidade indevida, já tentei sustar a cobraça, sem sucesso. Esse Juiz merece meu aplauso.
Marcos Grein 8 de Dezembro de 2011 - 10:07:36
Vocês estão confundindo a capacidade financeira de uma empresa com injustiça. Está mais que na hora de fazer uma reforma na legislação trabalhista.
Marcos Garcia 08 de Dezembro de 2011
Mais um caso da indústria do protecionismo no Brasil.
O oportunismo campeia na "Justiça" do Trabalho.
Isso é uma vergonha!
Allan Patrick 08 de Dezembro de 2011
O Banco Bradesco emprega mais de 110 mil funcionários é um dos maiores pagadores de impostos no Brasil... Lucra muito, mais também contribui e muito para o avanço do país.
Agora, revelia aplicada por apenas 5 minutos de atraso? Absurdo!!!
Sou advogado trabalhista e já fiquei muitas vezes aguardando audiências com horas de atraso, principalmente, pela falta de organização nas pautas de audiências, total falta de respeito com o advogado! A OAB deveria tomar providências quanto a essa situação!
Agora, o preposto e o advogado chegam apenas cinco minutos atrasados o juiz aplica revelia??? Então significa que o advogado pode esperar e o juiz não?! ABSURDO!!! Observem, que não existe hierarquia entre juiz e advogado, como prevê a constituição federal, então pq a diferença no tratamento?
A decisão ao meu ver, por conta de 5 minutos de atraso é teratológica! Uma vergonha!
Luccas Gabriel 8 de Dezembro de 2011 - 10:53:16
A regra é clara.
Me diga na legislação onde esta previsto punição para atraso nas audiências, enquanto é claro onde diz que a ausência da parte reclamada na audiência, importará em revelia.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato.
Cristiane Santana 8 de Dezembro de 2011 - 13:41:27
Realmente, gostaria de saber onde está escrito na lei que um atraso de 5 minutos na audiência, implica o não comparecimento da parte!
Porque ontem 07/12, tive uma audiência onde sou a promovente e também me atrasei por problemas de saúde (sou asmática) e devido a minha ansiedade tive uma crise horas antes da audiência marcada para as 08:00h.
A parte ré compareceu ás 08:00 e às 08:05 eu ainda não havia chegado, então a Juíza extinguiu o meu processo por ausência!
O problema é que não houve ausência e sim atraso. O cidadão leva mais de 5 horas na fila pra prestar uma queixa contra alguém ( (no meu caso)que quase me matou em um tratamento estético, tive que esperar cerca de 4 meses até o dia ada audiência, cheguei com 12 minutos de atraso e ainda com sinais de dispinéia, e mesmo assim a única coisa possível era ir ao médico e pedir um atestado para justificar minha "ausência" afim de não pagar as custas processuais.
Isso é uma vergonha! Agora a parte ré contou com uma "ajuda" da justiça para não cumprir sua responsabilidade comigo.
Que farei agora? Terei que dar entrada novamente, passar mais 5 horas numa fila, espera mais 4 ou 5 meses e mesmo que esteja morrendo, tenho que chegar no fórum com pelos menos 1 hora de antecedência.
Essa é a justiça que prevalece no nosso país!
Dúbia! Na contramão dos direitos civis! O réu passa a ser vítima porque a parte autora se atrasou em poucos minutos!!!!
Infelizmente essa é a nossa realidade.
Max 8 de Dezembro de 2011 - 15:09:15
Claro, juiz pode atrasar o quanto quiser, mas eles são seres superiores a nós, míseros mortais, então tá tudo bem.
CIDA PIRES 08 de Dezembro de 2011
que bom foi ler os tres ultimos comentarios ( Marcos Greim, Marcos Garcia e Allam Patrick) depois de ler tanta baboseira dos depoimentos anteriores.A justiça que alguns procuram é a da vingança. A justiça do trabalho tem que deixar de ser protecionista.Deveriam ver as empresas brasileiras como as maquinas que movimentam o pais não como exploradoras da condição humana. Eu como empresário tenho medo de investir mais em empresas de mão de obra por medo de injustiças como essa.
Os ministros julgadores estão hiper inflacionando as indenizações na medida das propinas que recebem.
Mude Brasil!
Que a Justiça do Trabalho seja uma justiça verdadeira e não uma arena onde os juizes precisem mostrar pra população que são de "cuião roxo" ou "cuiudo" ou "cabra machos", mas simplesmente gente, humanos preocupados com a justiça e a paz social.
Antonio Ribeiro 08 de Dezembro de 2011
Os banqueiros constituem classe improdutiva, agiotas que denominam eufemisticamente os juros absurdos cobrados de todos nós, incautos clientes, sprad bancário. Para o Bradesco, tal valor nada significa. Os diretores de tal banco irão cobrar da clientela o "prejuízo", através de taxas absurdas. Quanto à operária vestida a caráter, ou seja, bancária, recuperou um milionésimo da mais valia que faz a riqueza dessa classe inútil, detentora dos meios de produção e, no caso dos bancos, de espoliação.
Cláudia 08 de Dezembro de 2011
Tenho uma prima que trabalha nesse banco. Me lembro quando ela contava que não podia ir ao banheiro no horário de expediente e ela nunca chegava em casa antes das 20 hs. Acho interessante como os empresários sempre consideram que a lei trabalhista é benéfica somente aos empregados e rigorosa demais com os empregadores. Sei que muitas pessoas são vítimas de péssimos empregados, mas não podemos deixar de ter em mente que a maioria esmagadora dos empregados é explorada e não o contrário. O ideal seria se as pessoas tivessem uma ideia de parceria e não de submissão. Um empresário, sozinho,. não consegue fazer funcionar seu sonho sem a ajuda de seus empregados, e estes devem ter diligência em seus afazeres pq uma empresa que não lucra não paga bons salários. A questão é mais de se criar uma nova mentalidade do que uma nova lei. Leis são criadas quando uma sociedade não tem educação e não se comporta de maneira adequada, precisando de sanção para que siga regras que deveria seguir se tivesse apenas bom senso. Criemos filhos com bom senso.
IRAN COSTA... 08 de Dezembro de 2011
Descordo dos comentários acima que são contra a revelia, tendo em vista que a Lei é clara!!! Não se trata de defender o Bradesco em razão de revelia, muito menos porque o Banco é ou não um dos maiores empregadores. Essa situação não tem nada a haver com mérito da questão.
O que se deve levar em conta, independe de quem esteja no pólo passivo da lide, é se o preposto atrasou a chegada para audiência, quando ocorreu o pregão e o mesmo não compareceu.
É sabido que o Código de Ritos estipula em havendo atraso do Magistrado, pode o advogado requer certidão na Secretaria da Vara e se retirar do local, pleiteando a remarcação da assentada. Portanto, a Lei também estipula horário para o Magistrado, não estando submisso o advogado ao bel prazer do horário do (a) Juiz (a).
Assim, não há argumentos contra revelia!!! Logo, faltou ou chegou atraso a audiência inaugural, É REVEL E CONFESSO O RECLAMADO QUANTO A MATÉRIA FÁTICA!!!
CESAR 8 de Dezembro de 2011 - 18:48:07
A revelia aplicada foi justa. A lei é clara, atrasou dançou.
Entendo que a Justiça aplicou corretamente a revelia.
PEDRO 08 de Dezembro de 2011
Infelizmente se o reclamado não comparece a audiência inicial é causa de revelia. Não tem santo que ajude a mudar!!! RSRSRSR...
alberto coimbra... 10 de Dezembro de 2011
Andou bem o colega Iran Costa.
A questão singe-se a aplicar ou não a regra do art. 844.
Alguém citou Principios Constitucionais da ampla defesa sendo bem rebatido que o principio, inafastável, que impera na situação é o do "Due Process of Law",valido desde a Magna Carta de 1215 até nossos dias. Alias, foi graças ao principio do devido processo legal que a reclamada pode exercitar seu constitucional direito de recorrer a todas instancias, tendo feito bom uso deste direito.
Bom senso senhora Claudia é ensinar nossos filhos a cumprir as regras (art. 844), sem as quais a vida em sociedade torna-se impossível.
Para finalisar, a reclamada usou de todo seu direito percorrendo todas instancias que lhe foram disponibilizadas e, em todas seu direito não foi reconhecido. É uma questão de lógica imaginar-se que a decisão tomada foi correta. Aceitar raciocinio contrario é admitir-se que TODOS os julgadores que analisaram a questão laboraram em erro, para "azar" da reclamada. Tal situação ainda que possível é altamente improvável. Desta feita andaram bem os julgadores.
AOliveira 13 de Dezembro de 2011 - 20:42:01
??? singe-se ???
ITAÚ 11 de Dezembro de 2011
GREG, VOCÊ SE FAZ DE BOBO. COITADO DO ADV. QUE VAI PRA RUA, ENTENDEU? É O QUE O RAFAEL QUIS DIZER.
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2956704/atraso-a-audiencia-faz-bradesco-pagar-mais-de-r-900-mil-de-divida-trabalhista