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23 de Abril de 2024
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    Câmara mantém condenação subsidiária da Fazenda Pública de SP em ação contra empresa de segurança

    A citação da segunda reclamada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi erroneamente encaminhada ao Ministério Público do Estado de São Paulo. O erro, no entanto, não causou nenhum prejuízo à Fazenda, que teve garantida, inclusive, a oportunidade para apresentar sua defesa e produzir provas no processo movido por um trabalhador contra empresa de segurança que o contratou para trabalhar como vigilante na Fazenda.

    A Fazenda, porém, recorreu da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas ao trabalhador. A recorrente alegou a nulidade do julgado por deficiência na citação e reafirmou a impossibilidade da sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas objeto da condenação.

    O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que improcede a irresignação da Fazenda, apesar do erro na citação, expedida em 28 de outubro de 2010, sendo que a audiência ocorreu em 13 de janeiro de 2011. O acórdão ressaltou que nesta data a Fazenda compareceu à audiência, representada por seu procurador.

    Na segunda audiência, em 21 de fevereiro, compareceu novamente a Fazenda, representada pelo mesmo procurador, que afirmou a inexistência de outras provas a produzir. E, por isso, o acórdão concluiu que nada obstante a citação tenha se dado de modo incorreto, o fato é que a ré compareceu espontaneamente à audiência designada, ficando, pois, suprida a deficiência no instrumento citatório, a teor do contido no parágrafo 1º do artigo 214 do CPC, de aplicação subsidiária à processualística do trabalho.

    O acórdão ressaltou ainda que a Fazenda sequer mencionou na audiência inaugural a nulidade da citação, limitando-se a pugnar pela retificação da autuação, o que leva à presunção de que entendia sanada a irregularidade, ressaltou a decisão colegiada. E, assim, a Câmara rejeitou o recurso da Fazenda, considerando o fato de que, na forma do artigo 794 da CLT, no processo trabalhista não há nulidade a ser declarada, se dela não resultar manifesto prejuízo à parte.

    Responsabilidade subsidiária

    A Fazenda contestou a condenação da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, alegando, entre outros, que a manutenção da sentença de origem configura negativa de vigência ao artigo 71, da Lei 8.666/1993, e onera de forma indevida os cofres públicos. Além disso, argumentou que a decisão afronta os comandos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição, do artigo da Lei 8.666/1993 e o princípio da legalidade. O acórdão salientou que não houve atribuição de responsabilidade solidária ou reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador, mas apenas de responsabilidade subsidiária, o que torna inaplicável a Súmula 363 do TST. Também destacou que ficou provado que o trabalhador prestava serviço como vigilante diretamente à segunda reclamada (Fazenda), e, assim, na qualidade de tomadora dos serviços, ela deve figurar nos autos. Por fim, o acórdão ressaltou que não se discute a legalidade do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com a ora recorrente, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita que, no entanto, não a exime de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do TST.

    O acórdão afirmou que, apesar do longo arrazoado e esforço argumentativo da Fazenda, não há razão para o inconformismo. E ressaltou que a responsabilidade da recorrente se delineia em razão do seu próprio benefício diante dos serviços efetivamente prestados pelo reclamante. E acrescentou que o princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora, em casos como o corrente, ante a inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito.

    O acórdão afirmou que causa espécie a afirmação da Fazenda de que não lhe cabe fiscalizar as empresas de trabalho terceirizado que lhe prestam serviços, por não possuir o Estado os poderes de onividência e onisciência, e que a solução para tal problema dependeria da necessária fiscalização dos órgãos competentes. O acórdão entendeu que, com esse argumento, a Fazenda esteve em pleno exercício da política pilateana de lavar as mãos, e salientou que a manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade de a empresa interposta ser inidônea, protegendo o interesse público, fazendo, ainda, com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo. Para a Câmara , entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual.

    Em conclusão, o acórdão rejeitou a pretensão da Fazenda quanto à exclusão de sua responsabilidade, registrando que não há negativa de vigência ao dispositivo legal invocado (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993), mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico. (Processo 0001809-31.2010.5.15.0002 RO)

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