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20 de Maio de 2024
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    12ª Turma: responsabilidade civil do empregador nas fases pré e pós-contratual

    Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que o instituto jurídico da responsabilidade civil, quando aplicado aos empregadores, deve se estender desde a fase anterior à contratação até o momento pós-contratual, e deve ser considerado objetivamente.

    O magistrado expôs em seu julgamento os elementos da responsabilidade civil que considera inerentes à fase anterior da contratação. São eles: o consentimento às negociações, o dano patrimonial, a relação de causalidade e a inobservância ao princípio da boa-fé. Tais elementos, segundo o desembargador, encontram-se presentes também em outros tipos de responsabilidade. De uma forma mais específica, o magistrado ainda aponta a confiança na seriedade das tratativas e a enganosidade da informação.

    Assim, pode-se dizer que a relação empregatícia começa antes mesmo da assinatura da carteira de trabalho e/ou início das atividades laborais em si, visto que a própria contratação de um empregado só ocorre se o empregador o entende apto e confiável a exercer o cargo disponível, e se o trabalhador, por sua vez, avalia que aquela empresa irá atender as suas expectativas.

    No caso analisado pela turma, a trabalhadora chegou a participar de processo seletivo de mais de uma fase e, uma vez aprovada, passou ainda por exames admissionais e retenção de documentos para abertura de conta bancária, pedindo, por fim, demissão de seu emprego anterior, tudo com base na atitude negocial e objetiva da organização em contratá-la.

    Percebe-se, então, que a boa-fé e a lealdade entre ambas as partes começou antes mesmo do início dos trabalhos e, por isso, deve ser considerada de forma totalmente objetiva. Assim, o rompimento de tais tratativas injustificadamente caracteriza, sim, conduta ilícita por parte desse empregador, que incorre em danos morais e materiais a serem pagos em favor da trabalhadora devido à culpa in contrahendo.

    O desembargador conclui, portanto, que o instituto jurídico da responsabilidade civil, no caso da Justiça Trabalhista, não pode ficar restrito apenas ao período de duração do contrato de trabalho, estendendo-se desde antes mesmo da contratação propriamente dita.

    Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela trabalhadora foi provido, à unanimidade de votos, pela turma julgadora.

    (Proc. 00006417220115020017 RO)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/12-turma-responsabilidade-civil-do-empregador-nas-fases-pre-e-pos-contratual/3074690

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