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18 de Abril de 2024
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    Câmara nega horas extras a trabalhador que exercia função de gerência

    A 1ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do gerente de uma unidade de uma rede de lojas de departamento. No entendimento do colegiado, a empresa conseguiu comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança (gerente comercial trainee), e, por isso, eram indevidas as horas extras cobradas na ação movida na Justiça do Trabalho.

    A decisão colegiada manteve, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, que se baseou na defesa da empresa e no depoimento da testemunha desta. A testemunha afirmou que o trabalhador (gerente) não tinha que cumprir horário, fazia intervalo de uma hora e podia admitir e demitir funcionários. Ela disse também que o reclamante exercia cargo com poderes e liberdade de horários, sem existência de controle. Já a testemunha do reclamante informou que havia intervalo de uma hora e trinta minutos, o que demonstrou, segundo o juízo, o interesse do autor em desvirtuar a verdade dos fatos, já que, na inicial, disse não ter usufruído qualquer intervalo. Por isso a sentença concluiu que de fato havia real liberdade de horários, como demostrado pela testemunha da reclamada, e negou o pedido.

    O trabalhador não concordou com a sentença e recorreu, insistindo no pagamento das horas suplementares excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, argumentando que sempre trabalhou além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao labor extraordinário. Segundo a defesa da empresa, o trabalhador teve treinamento a partir de dezembro de 2007, com a sua efetivação na função de gerente a partir de 1º de março de 2010, razão pela qual não sofria o controle da sua jornada.

    O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu da mesma forma que o juízo de primeira instância. Para o magistrado, a empresa conseguiu comprovar o exercício de encargo de confiança pelo trabalhador. Zapata ressaltou que não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas produzidas pela reclamada. (Processo 0000385-27.2011.5.15.0128)

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