Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Grupo é condenado a pagar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça

    A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de petição de um grande grupo econômico brasileiro e ainda o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (artigo 17, inciso II, c/c artigo 18 do CPC), e multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 600, inciso II, e 601 do CPC).

    O grupo, sediado no interior paulista, atua há mais de 30 anos no ramo da agroindústria e, atualmente, também no de infraestrutura e energia. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorreu, alegando, em síntese, a nulidade do procedimento executório, uma vez que não foram esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, devedora principal. Pediu também o sobrestamento do feito e a não liberação de qualquer quantia ao autor, tendo em vista a provisoriedade da execução, advinda da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto junto ao TST.

    O agravante sustentou ainda que o juízo de primeira instância agiu em flagrante violação à legislação vigente, pois desrespeitou o benefício de ordem, não tentando, primeiramente, esgotar todos os meios de execução de bens da devedora principal e de seus sócios, para, só então, atingir o patrimônio da devedora subsidiária. O que o agravante chamou de flagrante violação à legislação foi o prosseguimento da execução em face do grupo (segunda reclamada) depois que o juízo da VT de Lins desconsiderou a personalidade jurídica da primeira executada, nos termos do artigo 883 da CLT, e determinou a realização de pesquisas nos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud. Como todas as buscas foram infrutíferas, a execução prosseguiu em face do grupo econômico.

    O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, ressaltou que não há que se falar em nulidade do procedimento executório, já que, uma vez constatado o inadimplemento do devedor principal e frustrada a execução em face deste e dos sócios, deve o responsável subsidiário arcar com todas as obrigações devidas ao empregado.

    O acórdão também assinalou a má-fé do agravante, por atentado à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 16 a 18 e 601 do CPC, uma vez que teceu argumentos notoriamente inverídicos, afirmando não haver absolutamente nenhuma prova de tentativa de execução da primeira reclamada e que nenhum dos meios hábeis foram levados a efeito para localizar bens da primeira reclamada ou de seus sócios.

    O acórdão observou ainda que, quando da interposição das medidas legais, o agravo de instrumento protocolado junto ao TST já se encontrava devidamente julgado, a certidão de seu trânsito em julgado e a decisão quanto ao caráter definitivo da execução já se encontravam nos autos.

    A decisão colegiada ressaltou que o juízo de primeira instância determinou todas as medidas constritivas cabíveis em face da devedora principal e de seus sócios e que foram esgotadas todas as tentativas de execução. E salientou que embora a agravante tenha garantido o Juízo através de depósito judicial, a previsão de medidas legais para reexame de decisões singulares não lhe autoriza a prática de abusos, tal como o manejo de recursos desnecessários, objetivando a protelação da satisfação do débito e a atribuição ao credor.

    O acórdão chamou de objeções falaciosas os argumentos do grupo econômico agravante, que, no entendimento da Câmara, menosprezou o princípio da razoável duração do processo, em afronta à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo, tentando, insistentemente, induzir o Juízo a erro. E concluiu que é forçoso reconhecer que [o agravante] altera a verdade dos fatos, em maliciosa oposição à execução, com vistas a procrastinar o feito, ao arrepio do disposto no inciso II dos artigos 17 e 600 do CPC. (Processo 0147600-50.2007.5.15.0062)

    • Publicações30288
    • Seguidores632712
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações49
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/grupo-e-condenado-a-pagar-multa-por-litigancia-de-ma-fe-e-por-ato-atentatorio-a-dignidade-da-justica/3110481

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)