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19 de Maio de 2024
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    Trabalhadora chamada de "pangaré" por ocupar últimos lugares em placar de vendas será indenizada

    A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma rede de lojas de departamento a uma trabalhadora que provou ter sido vítima de assédio durante o contrato de trabalho. A reclamante comprovou ter vivido várias situações humilhantes e constrangedoras, principalmente por causa de afixação de ranking de vendedores, onde seu nome ocupava os últimos lugares, e por isso ela era chamada de pangaré.

    Além da humilhação de ver seu nome estampado em placar de competição entre vendedores, e até como punição por conta disso, a autora tinha de efetuar vendas na boca do caixa. Também foram comprovadas as práticas antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira. Segundo a trabalhadora, seu constrangimento era ainda maior, quando o cliente percebia e questionava essa prática.

    A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mococa condenou a empresa a pagar à trabalhadora, entre outras verbas, horas extras e indenização equivalente às refeições devidas à reclamante em todas as oportunidades em que esta fez mais do que três horas extras diárias ou cumpriu mais do que seis horas diárias nos domingos e feriados, além de uma indenização de R$ 3.436,52, por litigância de má-fé. Quanto aos danos morais, a sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil.

    A empresa se defendeu, afirmando que não havia pagamento de prêmios por fora e eventuais pagamentos a título de comissões, denominadas garantia complementar e seguros, constam dos recibos de pagamentos e foram devidamente integrados. A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, não concordou com a tese da empresa e salientou que o pagamento de valores não contabilizados foi confirmado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos lançados na sentença, mesmo porque a reclamada não se opôs às declarações ali reproduzidas. E acrescentou, quanto às quantias recebidas fora dos holerites, que a testemunha da reclamante declarou que recebia valores até maiores do que os informados na inicial, o que os torna verossímeis.

    Quanto ao assédio moral, o acórdão concluiu que se trata de verdadeira manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e abusivo e que a sentença foi extremamente minuciosa na apreciação da prova testemunhal, expondo-a em todos os aspectos. A empresa se defendeu sustentando que não havia pressão psicológica para o atingimento de metas. Também negou a prática de assédio moral contra a empregada. Para a Câmara, porém, a prova testemunhal, analisada de forma irrepreensível pela primeira instância, não deixa dúvida de que, por meio de seus prepostos, a ré extrapolava os limites da razoabilidade na imposição do atingimento de metas por seus vendedores, aí incluída a reclamante. O colegiado, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado em 1º grau e fixou a indenização em R$ 10 mil, a fim de melhor atender aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfazer à sua dupla finalidade: ser suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada.

    Quanto à litigância de má-fé, a Câmara entendeu como na origem. A reclamada deduziu defesa contra fatos incontroversos, previamente provados por documentos que ela mesma emitiu, tentando induzir a erro o juízo, merecendo receber a penalização aplicada. (Processo 0034400-51.2009.5.15.0141)

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