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25 de Abril de 2024
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    Embargos à execução na Justiça do Trabalho dependem de garantia

    Para ingressar com embargos à execução na Justiça do Trabalho é preciso apresentar caução, penhora de bens ou depósito que garanta a execução. Caso contrário, o executado não pode recorrer. Foi o que decidiu a 2ª Turma do TRT-10ª Região ao negar provimento a recurso de executado que não ofereceu garantias à execução da sentença.

    Segundo o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, não procede o argumento do autor da ação de que a Lei Federal 11.382/2006 alterou o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Para o magistrado, no caso concreto, a Justiça do Trabalho deve aplicar o artigo 884 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo diz que Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    A legislação trabalhista impõe como pré-requisito para a aposição do embargos à execução a garantia da execução, não havendo espaço para a aplicação subsidiária do artigo 736 do CPC como pretende o agravante, concluiu o relator em seu voto.

    Processo 0029300-12.2005.5.10.0007-AP

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