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TRT/MS julga IUJ sobre incidência de adicional noturno nas horas in itinere
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho
há 8 anos
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ para uniformizar o entendimento do Colegiado sobre o direito do adicional noturno sobre as horas de percurso realizadas no período noturno. A matéria foi tema de acórdãos divergentes entre a Primeira e Segunda Turmas de Julgamento.
Segundo o relator do IUJ, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, "a legislação trabalhista não adota como critério para aferição da jornada do empregado apenas o lapso temporal efetivamente trabalhado e considera o tempo por ele despendido (ida e volta) até a empresa, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, como integrante da jornada laboral (Art. 58, § 2º, da CLT e Súmula n. 90 do TST)".
"Os preceitos legais que regulamentam a jornada noturna acrescida do adicional (Arts. 7º da Lei n. 5889/1973 e 73 da CLT) não condicionam a percepção dos 25% sobre a remuneração normal ao efetivo labor do trabalhador, motivo pelo que, por integrarem as horas in itinere a sua jornada de trabalho, não há como se deixar de reconhecer, na hipótese de coincidência com horário noturno fixado em lei, o direito ao adicional respectivo", assegurou o magistrado.
Por maioria, os Desembargadores TRT/MS firmaram entendimento no sentido de que as horas in itinere compreendidas na jornada noturna devem ser calculadas com o acréscimo do adicional noturno. Como a tese foi acolhida pela maioria absoluta dos membros da Corte, haverá edição de súmula, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal.
PROCESSO N. 0024015-83.2016.5.24.0000-IUJ
Segundo o relator do IUJ, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, "a legislação trabalhista não adota como critério para aferição da jornada do empregado apenas o lapso temporal efetivamente trabalhado e considera o tempo por ele despendido (ida e volta) até a empresa, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, como integrante da jornada laboral (Art. 58, § 2º, da CLT e Súmula n. 90 do TST)".
"Os preceitos legais que regulamentam a jornada noturna acrescida do adicional (Arts. 7º da Lei n. 5889/1973 e 73 da CLT) não condicionam a percepção dos 25% sobre a remuneração normal ao efetivo labor do trabalhador, motivo pelo que, por integrarem as horas in itinere a sua jornada de trabalho, não há como se deixar de reconhecer, na hipótese de coincidência com horário noturno fixado em lei, o direito ao adicional respectivo", assegurou o magistrado.
Por maioria, os Desembargadores TRT/MS firmaram entendimento no sentido de que as horas in itinere compreendidas na jornada noturna devem ser calculadas com o acréscimo do adicional noturno. Como a tese foi acolhida pela maioria absoluta dos membros da Corte, haverá edição de súmula, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal.
PROCESSO N. 0024015-83.2016.5.24.0000-IUJ
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