Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 16 de Julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

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A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

(Ricardo Reis/CF)

Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663

Comentários (2)

marcia monsores 17 de Julho de 2012

Acertada a decisão que seguiu estritamente a interpretação legal aplicada. Então, por que essa mesma interpretação não serve também para empresa pública? Somos ou não iguais perante a lei?

Mauri 17 de Julho de 2012 - 21:43:12

Muito bom seu questionamentorgão o Marcia , vc tem toda razão a lei quando evolve orgão público não é bem assim sempre tem um é mas...e por aí vai.

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Comentários (2)



Disponível em: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/3181718/trabalhador-ganha-direito-a-estabilidade-acidentaria-em-contrato-de-experiencia

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