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19 de Maio de 2024
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    TRT afasta responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços que não participou de acordo trabalhista

    Uma empresa de importação e exportação de móveis e eletrodoméstico de Cuiabá foi condenada subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas acordadas em audiência de conciliação entre a trabalhadora terceirizada e a empresa prestadora de serviços. Inconformada com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu da decisão e conseguiu, no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT), ter a responsabilidade subsidiária afastada.

    A empresa de serviços terceirizados de limpeza, a empresa tomadora de serviços e a trabalhadora participaram de audiência na justiça trabalhista, tendo a empregadora firmado acordo com a obreira para pagamento das verbas, ao passo que a empresa tomadora de serviços não concordou com a referida avença. Ainda assim, a magistrada de 1º grau registrou em ata que a empresa tomadora de serviços responderia subsidiariamente pelos compromissos firmados, em caso de inadimplemento do acordo pela empresa prestadora de serviços.

    A empregadora não cumpriu o acordo e a tentativa de bloqueio de valores em sua conta bancária foi frustrada. Por isso, a magistrada decidiu declarar a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, condenando-a ao pagamento do acordo firmado com a primeira, bem como de multa pelo descumprimento da avença. Ao ser notificada de que teria que pagar as verbas da trabalhadora, a empresa tomadora de serviços argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo acordo firmado entre as partes, já que não participou da negociação.

    Ao decidir sobre a controvérsia, o relator do recurso no TRT, desembargador Tarcísio Valente, explicou que, conforme o art. 844 do Código Civil, um acordo somente obriga as partes que dele participam, não atingindo terceiros, tampouco seu patrimônio. “Quando firmado entre um dos devedores solidários e o credor, os demais devedores ficam liberados da obrigação, a qual se extingue em relação a estes”, afirmou.

    Por outro lado, o parágrafo único do art. 831 da CLT atrai efeitos semelhantes aos da coisa julgada ao prever que em caso de conciliação “o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível", ficando as partes vinculadas aos limites do acordo homologado.

    Por fim, segundo o item IV da Súmula n. 331 do TST, afirmou que"o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    Com base nos dispositivos acima mencionados, o relator do processo, acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma, concluiu que o acordo homologado em juízo apenas entre a empregada e a prestadora de serviços, sua empregadora, não faz coisa julgada em relação à empresa que contratava os serviços terceirizados. “A empresa tomadora de serviços não participou da avença, nem sequer com ela anuiu, não constando do título executivo judicial, de maneira que não se aplica à hipótese a responsabilização subsidiária prevista na Súmula n.331”, concluiu.

    PJe: 0001255-38.2014.5.23.0001
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