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18 de Abril de 2024
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    Caesb é condenada em R$ 300 mil por violar normas de segurança do trabalho

    A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de segurança e falhas na fiscalização dos serviços de manutenção realizados por empregados terceirizados. Na decisão, a juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, Noemia Aparecida Garcia Porto, também impôs à empresa o cumprimento de medidas para garantir a proteção dos trabalhadores.

    Conforme informações dos autos, a violação das normas de segurança foram constatadas pela Assessoria de Segurança e Saúde do Trabalho em inspeção realizada após acidente que provocou a morte por afogamento de um bombeiro hidráulico e feriu mais quatro empregados terceirizados, no dia 6 de fevereiro de 2014, durante o reparo de uma adutora de água localizada na Estrada Parque Taguatinga (EPTG), na altura do Guará (DF). Os problemas foram relatados pelo Ministério Público do Trabalho do DF em uma ação civil pública.

    Em sua defesa, a Caesb alegou que já observa o cumprimento de institutos legais de proteção ao trabalhador, bem como as normas de segurança e medicina do trabalho. Sustentou ainda que o acidente ocorrido em 2014 foi uma fatalidade decorrente de uma série de erros já identificados, porém, sendo o único na história da Companhia. Com relação aos danos causados, a empresa afirmou que já respondeu em ação judicial própria, reconhecendo que a falha consistiu na ausência de cumprimento do dever de vigilância.

    Para a juíza Noemia Porto, a ação civil pública não discute a morte do bombeiro hidráulico e o acidente que feriu mais quatro empregados terceirizados. Segundo ela, o acidente serve para avaliar se, à época, a Companhia e a empresa terceirizada estavam adotando medidas de segurança, prevenção e proteção, bem como, se após a ocorrência, foram analisadas as diversas causas e as medidas tomadas para solucionar e melhorar o meio ambiente de trabalho.

    “Importante, nesse contexto, observar os termos da NR4 (itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2) no sentido de que a empresa tomadora de serviços tem o dever de estender seus serviços de segurança e medicina do trabalho aos empregados da empresa prestadora de serviços. (…) A ré, a propósito, assume na defesa que incorreu em erro quando não fiscalizou de forma adequada os serviços da intermediadora. De todo modo, nos termos do art. 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, pode ocorrer quando a atividade normalmente desenvolvida pela vítima implicar em risco, como era o caso dos trabalhadores vitimados no dia 6 de fevereiro de 2014”, observou a magistrada na sentença.

    Tensão

    No entendimento da juíza, o acidente fatal não foi um infortúnio imprevisível, ou uma fatalidade que não poderia ser evitada, ou uma infelicidade que provavelmente jamais se repetirá. “A morte do trabalhador e o ferimento dos demais trabalhadores ocorreram em virtude do empuxo d'água advindo do rompimento de uma adutora da Caesb, durante o processo de bombeamento d'água para essa mesma adutora, que havia sido reparada no dia anterior. A tubulação estourou quando o abastecimento de água foi retomado. Os trabalhadores eram técnicos que testavam/ajustavam o reparo na tubulação que havia sido rompida na noite anterior”, constatou.

    De acordo com o relatório de Análise de Acidente de Trabalho da Seção de Inspeção do Trabalho, do Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 1º de maio de 2014, a equipe de trabalhadores da noite iniciou os trabalhos de reparo e manutenção na adutora às 18 horas e continuaram até o momento do acidente que ocorreu entre 9 e 10 horas da manhã do dia seguinte, ou seja, 14 horas seguidas de trabalho, na presença de superintendentes, coordenadores e gerentes das duas áreas, produção e manutenção. “A situação, na percepção dos inspetores, provavelmente, era tensa, considerando que, além da presença de corpo de chefias, a população da região estava sem água havia algum tempo”, destacou a magistrada.

    Obrigações

    Para sanar todos os problemas identificados, a Caesb deverá realizar procedimentos de segurança em todas as ocasiões em que sejam necessários serviços de manutenção em adutoras e redes de abastecimento, incluindo os realizados por trabalhadores terceirizados; promover estudos para determinar o volume de água por unidade de tempo que é considerado seguro para o procedimento de reabertura da adutora; implementar e documentar medidas de proteção coletiva adotadas contra queda de pessoas de altura; garantir aos empregados terceirizados todas as políticas desenvolvidas de proteção ambiental, inclusive, inserindo esses trabalhadores em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento; e, por fim, fiscalizar o cumprimento, pelas empresas contratadas, de todas as medidas de segurança e saúde no trabalho.

    Indenização à família

    Em julho de 2015, a Justiça do Trabalho de Brasília analisou e julgou a ação judicial movida pela família do bombeiro morto no acidente ocorrido na adutora de água. À época, o juiz Rossifran Trindade de Souza, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou solidariamente a Caesb e a empresa terceirizada que contratou o trabalhador. Na sentença, foi arbitrado o pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia para esposa e filhos da vítima. O processo agora aguarda julgamento de recurso pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

    (Bianca Nascimento)

    Processos nº 0001233-49.2015.5.10.0019 e nº 0001200-96.2014.5.10.018

























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

    Data da noticia: 30/09/2016

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